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Projeto prevê sanções para donos de animais soltos às margens de estradas

by Redação
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O número constante de acidentes com vítimas fatais, provocados por animais transitando livremente nas rodovias que cortam a Paraíba, motivou o deputado estadual João Henrique (DEM) a apresentar um projeto na Assembleia Legislativa do Estado, proibindo a criação e a circulação de bichos de grande e médio porte, em estado de soltura, nas propriedades às margens das rodovias federais e estaduais da Paraíba.

O parlamentar chama atenção das autoridades para o problema que, segundo ele, é relevante na região metropolitana, mas ganha ênfase no interior do Estado, especialmente nas regiões do Cariri e Sertão, devido à seca que atinge essas regiões, onde é comum os animais criados soltos, na busca de pasto e água para sobrevivência. “É constante a presença de animais, sem qualquer responsável, circulando nas rodovias”, denunciou João Henrique.

O projeto prevê responsabilidades sobre apreensão dos animais e até multa pelo não cumprimento da lei, caso o projeto seja aprovado e sancionado. Constatada a criação ou a presença de animais de grande (cavalo, boi, jumento, búfalo) e médio porte (caprinos e ovinos) soltos às margens das rodovias asfaltadas, estaduais e federais, no Estado da Paraíba, será promovida sua imediata apreensão pelo Departamento de Estradas e Rodagens da Paraíba – DER/PB ou órgãos delegados e ou conveniados, e a Polícia Rodoviária Federal.

Ainda conforme o projeto do deputado João Henrique, o órgão responsável pela apreensão do animal, notificará o respectivo dono, possibilitando-lhe a retomada do animal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, após cumpridas as exigências desta Lei, inclusive o pagamento da multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por cabeça, sem prejuízo das responsabilidades civis e criminais. O valor poderá ser acrescida de 100% (cem por cento) na hipótese de existir risco iminente de acidente causado pelo animal apreendido nos casos previstos nesta Lei. Em caso de reincidência, a multa pode ter um acréscimo de200% (duzentos por cento).

Caso não seja possível a identificação do responsável pelo animal, o órgão dará publicidade à apreensão, possibilitando que o processo de retomada seja requerido na forma do caput por quem se identifique como possuidor. Em qualquer caso, será providenciada a marcação, por meio de chip ou tecnologia similar, individualizada do animal, para fins de reconhecimento, bem como sua acomodação em local apropriado.

Expirado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, após a notificação ou publicidade da apreensão, os animais serão leiloados em hasta pública ou doados, conforme a conveniência da administração pública e desde que por ato devidamente motivado. Os recursos obtidos através de alienação por hasta pública serão revertidos para os órgãos responsáveis pela guarda dos animais, a fim de custear as despesas com o transporte e manutenção dos animais apreendidos.

Na hipótese de doação dos animais, o projeto prevê que será dada preferência aos órgãos públicos ou entidades sem fins econômicos que tenham por finalidade a atividade agropecuária, científica, educacional ou de assistência social.

Uma campanha educativa também foi pensada pelo deputado para divulgação desta Lei, objetivando conscientizar as populações dos riscos destes animais em estado de soltura. “Não adianta apenas penalizar, temos que prevenir”, defendeu João Henrique.

VITRINE DO CARIRI
Ascom

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