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O Tribunal Superior Eleitoral respondeu a consulta sobre inelegibilidade vencida após o registro de candidatura, feita pelo deputado Leandro Velloso (PMDB-GO). O caso é semelhante ao do senador Cássio Cunha Lima (PSDB). De acordo com o TSE, o candidato que teve sua inelegibilidade decretada por força de decisão judicial, com prazo certo e determinado, que se expirará antes do dia das eleições, poderá disputar eleição em 2014, mesmo o término da inelegibilidade posterior à data do requerimento do registro de candidatura.
O entendimento atesta que se Cássio Cunha Lima decidir disputar o pleito do próximo, terá o registro de candidatura aceito pela Justiça Eleitoral, já que, em resposta a Recurso Especial Eleitoral, o TSE entendeu “que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na Alinea J, do Inciso I do art 1º, da LC no 04/90 deve ser contado da data da eleição”.
Veja entendimento do TSE:
O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.
Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.
Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo”.
Com De olho no Cariri