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Na noite desta sexta-feira, 06, o presidente da Câmara Municipal de Vereadores do município da Prata, Toinho, foi intimado pelo oficial de justiça Marcelo Leite para realizar sessão empossando o vice-prefeito Café na próxima segunda-feira, 09, como prefeito interino do município.
Ainda de acordo com informações a decisão de cassação, perda dos direitos políticos e aplicação de uma multa de 50 mil reais, saiu depois do fim de uma Ação Civil na Justiça Federal de Improbidade Administrativa. Júnior Nóbrega terá direito a recorrer.
Fonte: PORTAL CARIRI DE CÁ/BRUNO FERREIRA
Confira a Sentença na Íntegra:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Processo nº 0004271-96.2009.4.05.8201
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E OUTROS
Réus: JOÃO PEDRO SALVADOR DE LIMA E OUTROS
SENTENÇA – TIPO A
I – RELATÓRIO
Cuida-se de Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JOÃO PEDRO SALVADOR DE LIMA, JOÃO GONÇALVES DA SILVA, ZOROASTRO FÁBIO NERI DA SILVA, RONALDO RIBEIRO LEITE, FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, JONE SALVADOR DE LIMA, JESSÉ SALVADOR DE LIMA JÚNIOR e JESSIEL SALVADOR DE LIMA, em razão de supostas irregularidades encontradas na execução dos Convênios n.º 002/2001, 003/2001, 010/2001 e 0331/2001, sendo os três primeiros firmados entre o Município de Prata-PB e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA e, o último, entre o referido município e o Ministério da Saúde.
A inicial (fls. 03/34) fundamenta-se no Inquérito Civil Público (ICP) n° 1.24.001.000063/2002-39 (em apenso) e nos arts. 37, § 4°, e 129, inciso III, da Constituição Federal, c/c o art. 6°, inciso XIV, alínea f, da Lei Complementar n.° 75/93, e na Lei n.° 8.429/92. Foi distribuída em 18/12/2009 para a 6ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
De acordo com a exordial, houve fraude em todos os procedimentos licitatórios realizados pela Prefeitura de Prata-PB, acima mencionados, sendo que, com relação ao Convênio n.º 0331/2001, firmado com o Ministério da Saúde, além do procedimento licitatório ter sido fraudado, o seu objeto sequer chegou a ser executado de acordo com o plano de trabalho.
Aduz o MPF que o esquema ilícito imputado aos promovidos ocorreu do seguinte modo: a) o Prefeito Municipal firmou Convênios com órgãos federais para fins específicos; b) o agente público contatou os responsáveis por empresas “fantasmas” no desiderato de simular os procedimentos licitatórios, dando-lhes aspecto formal de legalidade, a fim de obter a aprovação da prestação de contas; c) os recursos públicos federais foram retirados das contas específicas dos convênios e desviados em proveito próprio e/ou alheio; d) a Empreiteira Salvador executou as obras dos convênios n.º 002/2001, 003/2001 e 010/2001, com recursos públicos de origem desconhecida, sem participar de licitação; e) a CONESP – Construções Esperanças Ltda recebeu os recursos oriundos do Convênio n.º 0331/2001, mas não executou as respectivas obras.
Assim, o MPF imputa a responsabilidade pelos fatos relatados aos agentes públicos envolvidos, quais sejam: o então Prefeito (João Pedro Salvador de Lima), o então tesoureiro (João Gonçalves da Silva), o então Secretário de Finanças (Zoroastro Fábio Néri da Silva) e, também, aos responsáveis legais pelas empresas envolvidas na fraude, conforme segue abaixo:
a) Antônio Costa Nóbrega e Antônio Costa Nóbrega Júnior, responsáveis pela FORTCON CONSTRUÇÕES LTDA e CONESP – Construções Esperança Ltda;
b) Ronaldo Ribeiro Leite e Francisco Celso de Azevedo, responsáveis pela TRANSAMÉRICA CONSTRUTORES E ASSOCIADOS LTDA;
c) Francisco Celso de Azevedo, representante da CONSTRUTORA GLOBO LTDA;
d) Jone Salvador de Lima, Jessé Salvador de Lima Júnior e Jessiel Salvador de Lima, representantes da EMPREITEIRA SALVADOR.
Para o MPF, as condutas dos promovidos importaram em enriquecimento ilícito – por meio de apropriação das verbas que seriam destinadas à execução das obras -, causaram prejuízo ao erário – pois, além do desvio dos recursos públicos, frustraram a licitude de procedimento licitatório, impedindo a escolha de proposta mais vantajosa para a Administração -, e ofenderam os princípios da administração pública, notadamente a legalidade e eficiência, sendo-lhes, assim, aplicáveis os arts. 9°, 10 e 11, da Lei 8.429/92. Assim, pediu o MPF a condenação dos promovidos nas reprimendas constantes do art. 12, incisos I, II e III, do mesmo diploma legal.
Foi determinada a notificação dos requeridos para apresentarem manifestação escrita, bem como a notificação da União e do Município de Prata para integrarem o pólo ativo da lide (fls. 36/37).
A UNIÃO informou, às fls. 42/43, não ter interesse em integrar a lide e pediu a notificação da FUNASA e do INCRA para os mesmos fins.
O INCRA e a FUNASA requereram ingresso na lide (fls. 63 e 525), ao passo que, o Município de Prata permaneceu silente (fls. 261).
Realizaram-se as notificações dos réus para os fins do art. 17, § 7º, da Lei 8.429/1992 (fls. 45, 70/72 e 90-v), à exceção de Jessiel Salvador de Lima (fls. 74-v), que não foi localizado no endereço informado na inicial.
Em 10/09/2010, foi determinada a redistribuição do feito para a 11ª Vara Federal de Monteiro (fls. 146).
Apresentaram defesas preliminares: Francisco Celso Melo (fls. 49/52), Ronaldo Ribeiro Leite (fls. 97/117), Antônio Costa Nóbrega (fls. 160/161), João Pedro Salvador de Lima (fls. 163/183), Jone Salvador de Lima (fls. 233/234 e 263/264), Jessé Salvador de Lima Júnior (fls. 233/234 e 263/264), Jessiel Salvador de Lima (fls. 263/264) e Zoroastro Fábio Néri (fls. 265/267). Os demais promovidos mantiveram-se inertes (fl. 261).
Houve o recebimento da inicial (fls. 270/280).
À exceção de Antônio Costa Nóbrega Júnior (fl. 443), todos os promovidos foram citados (fls. 290, 291, 299, 359-v, 425 e 489).
Contestaram o pedido: Ronaldo Ribeiro Leite (fls. 327/347), Francisco Celso Azevedo (fls. 362/383), Antônio Costa Nóbrega Júnior (fls. 537/551), João Gonçalves da Silva (fls. 515/521), Jone Salvador de Lima e Jessé Salvador de Lima Júnior (fls. 491/492), Zoroastro Fábio Néri da Silva (fls. 493/495) e João Pedro Salvador de Lima (fls. 496/513).
Jessiel Salvador de Lima e Antônio Costa Nóbrega não ofertaram contestação.
Na sequência, o Ministério Público Federal impugnou as contestações e manifestou sua anuência quanto ao ingresso do INCRA e da FUNASA como assistentes litisconsorciais (fls. 554/558).
Às fls. 561/562, deferiu-se o ingresso do INCRA e da FUNASA na lide.
Na fase da especificação das provas, além do MPF (fls. 577/579), manifestaram-se os promovidos João Pedro Salvador de Lima (fls. 586/587), Antônio Costa Nóbrega Júnior (fls. 588/589), Jessiel Salvador de Lima, Jone Salvador de Lima, Jessé Salvador de Lima e Zoroastro Fábio Néri da Silva (estes quatro às fls. 591/592). Os demais deixaram o prazo transcorrer em branco (fls. 600/601).
Em seguida, o juízo definiu as provas a serem produzidas no feito (fls. 602/605), determinou a realização das diligências necessárias e designou audiência de instrução e julgamento.
No dia 02/04/2013, por volta das 14 horas e 30 minutos, na sala de audiências desta Vara, foram colhidos os depoimentos dos promovidos, salvo dos ausentes, Antônio da Costa Nóbrega e Jessiel Salvador de Lima (fls. 717/730). No que tange a este, a defesa e o MPF prescindiram do seu depoimento pessoal, tendo em vista o seu estado de saúde (fl. 674). Em relação ao outro promovido ausente, determinou-se que sua defesa informasse o seu endereço atual. Finalmente, designou-se nova data para continuação da audiência.
Desta feita, em 20/08/2013, colheu-se o depoimento do demandado Antônio Costa Nóbrega e de nove testemunhas. As partes dispensaram a oitiva das demais testemunhas. Determinou-se o envio de ofício à FUNASA para que trouxesse aos autos informações relevantes ao deslinde da causa (fls. 863/885).
Após a resposta da FUNASA (fls. 890/897), houve apresentação de memoriais finais: Ministério Público Federal (fls. 900/907), Antônio Costa Nóbrega (fls. 923/938), João Pedro Salvador de Lima (fls. 940/951), Zoroastro Fábio Néri da Silva e João Gonçalves da Silva (fls. 967/969), Jone Salvador de Lima, Jessé Alves Salvador de Lima e Jessiel Salvador de Lima (fls. 971/972), João Pedro Salvador de Lima (fls. 973/990 e 995/996).
Apesar de intimados, INCRA, FUNASA, Ronaldo Ribeiro Leite e Francisco Celso de Azevedo deixaram transcorrer em branco o prazo para apresentação de alegações finais (fl. 1004 e 1010)
Relatei. Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminares
Deixo de analisar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam, ilegitimidade passiva ad causam (arguida por Ronaldo Ribeiro Leite) e da carência de ação, haja vista que já foram rechaçadas quando do recebimento da inicial (fls. 270/280).
Em relação à alegação de inépcia da inicial, tal análise também resta prejudicada, uma vez que possíveis irregularidades da petição inicial são analisadas quando do seu recebimento. Ao recebê-la e determinar o seu processamento, o magistrado está reconhecendo a regularidade da peça. Se as partes não concordam com tal decisão, devem agravá-la. Como não o fizeram, a questão encontra-se preclusa.
Da prescrição
Os promovidos Ronaldo Ribeiro Leite, Francisco Celso de Azevedo e Antônio Costa Nóbrega Júnior alegaram a ocorrência de prescrição (fls. 327/347, 362/383 e 445/460, respectivamente).
O primeiro aduz ser funcionário público estadual, lotado no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado da Paraíba (DER-PB), tendo sido cedido em 17 de agosto de 2001 para o Município de Prata, onde afirma ter permanecido até o início do ano de 2003. Assevera que o prazo prescricional a ser considerado é de 05 (cinco) anos, consoante disposto no art. 23, I, da Lei de Improbidade Administrativa. Considerando que as licitações e construções teriam ocorrido em 2001, este seria o termo inicial do prazo prescricional. Assim, estaria a pretensão em comento abrangida pela prescrição.
Francisco Celso de Azevedo, por sua vez, alega que a licitação ocorreu em 24/08/2001 e a ação foi proposta em 27/01/2010, tendo a citação dos réus sido determinada em 19/03/2011. Transcorrido mais de 05 (anos), contados a partir do dia em que ocorreu o fato tido como irregular ou ilícito, estaria prescrita a pretensão autoral.
Finalmente, o demandado Antônio Costa Nóbrega Júnior defendeu que entre a data dos fatos ora apurados (2001 e 2002) e o ajuizamento da presente ação (18/12/2009), teriam se passado mais de 05 (cinco) anos. Logo, requereu a extinção do feito em virtude da prescrição.
O MPF rebateu essas alegações afirmando que a ação foi ajuizada em 18/12/2009, portanto, menos de cinco anos após o término do mandato do então prefeito, à época dos fatos em exame, João Pedro Salvador de Lima, que findou em 31/12/2004 (fls. 554/558).
Acerca da prescrição, cumpre rememorar o que disciplina o art. 23, da Lei n.º 8.249/92:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeito as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
I – até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;
II – dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego”.
No caso em tela, o MPF imputou a Ronaldo Ribeiro Leite participação nas fraudes ocorridas nas licitações, tendo o referido atuado como representante da Transamérica Construtores Associados Ltda e responsável técnico das obras realizadas pela empresa FORTCON. Tendo em vista que o fato de ser servidor público não foi preponderante para sua atuação no suposto esquema fraudulento, entendo que o mesmo deve ser considerado para fins da análise do prazo prescricional como particular representante das empresas acima citadas.
Francisco Celso de Azevedo, responsável técnico da Construtora Globo, e Antônio Costa Nóbrega Júnior, responsável pela FORTCON Construções Ltda e pela CONESP – Construções Ltda, também são particulares acionados por atos ímprobos.
Em tais situações, o entendimento jurisprudencial é pacífico quanto à utilização do mesmo prazo prescricional aplicável aos servidores públicos ou agentes políticos com os quais tenham concorrido na prática do ilícito, haja vista que só poderiam cometê-lo em concurso com estes ou na condição de beneficiários de seus atos (Nesse sentido: REsp 704323/RS, 1ª Turma, Relator o Ministro Francisco Falcão, DJ de 06/03/2006).
Nesse contexto, partindo do pressuposto de que os fatos narrados na inicial foram praticados em conluio com João Pedro Salvador de Lima, Prefeito de Prata à época, deve ser aplicado, a todos os promovidos, o prazo prescricional previsto no art. 23, I, da Lei n.º 8.429/92, ou seja, o prazo de cinco anos a contar do término do exercício do mandato do referido gestor municipal, que se deu em 31/12/2004.
Assim, considerando que a presente ação foi proposta em 18/12/2009, tem-se que não restou consumado o lapso prescricional em epígrafe, de modo que deve ser afastada a alegação dos promovidos nesse sentido.
Da impossibilidade jurídica do pedido
Tal preliminar foi levantada por Francisco Celso de Azevedo (fls. 362/383). Todavia, não merece prosperar.
Diz-se que o pedido é juridicamente impossível quando o ordenamento jurídico veda o seu exame pelo Judiciário.
No caso posto, entretanto, não se verifica tal impossibilidade. Os indícios de atos ímprobos devem ser apurados, havendo legislação a respeito da matéria. Desse modo, afasto tal preliminar.
Da incompetência da Justiça Federal
Arguida por Francisco Celso de Azevedo (fls. 362/383) e Antônio Costa Nóbrega Júnior (fls. 445/460), também não merece acolhimento.
De acordo com a inicial, as fraudes teriam ocorrido em licitações realizadas para execução de convênios firmados com o INCRA e com o Ministério da Saúde. Nesse diapasão, a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, conforme art. 109, da Constituição Federal. Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
Da ilegimidade passiva
Antônio Costa Nóbrega Júnior (fls. 445/460) assevera que não sendo proprietário da FORTCON, não pode ser responsabilizado por irregularidades praticadas por tal empresa.
A análise de tal preliminar se confunde com o mérito, uma vez que o Ministério Público Federal asseverou na inicial que, apesar da empresa estar em nome de terceiros, seria, na verdade, de propriedade de Antônio Costa Nóbrega Júnior.
Sendo assim, tal questão será enfrentada quando da análise das provas carreadas aos autos, sendo bastante consignar, neste momento, que, pelos depoimentos colhidos no procedimento administrativo em apenso, bem como pelos documentos constantes do referido, existem indícios da participação do promovido nas fraudes descritas na inicial, o que implica na sua legitimidade passiva neste feito.
Mérito
A licitação
A administração pública rege-se, dentre outros, pelos princípios da legalidade e moralidade (art. 37, da Constituição Federal). O primeiro impõe à Administração a completa submissão às leis. O segundo, atuação em conformidade com princípios éticos.
Tem-se, pois, que estes dois princípios são de irrenunciável observância pela Administração Pública. E, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento de obrigações” (art. 37, XXI, da Carta Política).
Portanto, obras, serviços e compras serão, via de regra, precedidos de licitação pública, ressalvados os casos especificados na legislação.
Análise do caso concreto
As irregularidades atribuídas pelo MPF aos promovidos relacionam-se com programas vinculados a diversos convênios. Dessa forma, o exame delas será organizado considerando os respectivos convênios.
Convênio 02/2001 (SIAFI sob o n. 418571)
Firmado entre o Município da Prata e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA (fls. 61/67, do Apenso I), em 22/08/2001, visava à construção de um açude de pequeno porte no Projeto de Assentamento Renascer, no valor de R$ 31.800,00 (trinta e um mil e oitocentos reais), sendo R$ 30.210,00 (trinta mil, duzentos e dez reais) de responsabilidade do INCRA e R$ 1.590,00 (mil, quinhentos e noventa reais) de contrapartida do Município de Prata-PB, com vigência até 18/02/2002 (fl. 75, do Apenso I).
Para a execução desse convênio, foi aberto o Convite de n.º 09/2001, que contou com a participação das empresas Fortcon Construções Ltda, Construtora Kelle Ltda e Tirol Comércio e Representação Ltda.
O Ministério Público Federal enumera uma série de “evidências” de que a licitação foi claramente forjada, tendo se concretizado o intuito de dar um falso aspecto de legalidade ao certame, com o objetivo principal de possibilitar o desvio dos recursos públicos repassados em razão do convênio em epígrafe (fls. 11/13).
Compulsando-se a documentação do Apenso I, observa-se que:
a) No dia 24/08/2001, o Secretário de Obras e Urbanismo do Município de Prata, Zoroastro Fábio Neri da Silva, solicitou ao Prefeito do Município, João Pedro Salvador de Lima, que fosse determinada a abertura de licitação para o cumprimento dos temos do Convênio n.º 02/2001 (fl. 147);
b) No mesmo dia, o Prefeito autorizou a realização da licitação (fl. 149, do Apenso I) e foi confeccionado o edital da Carta Convite (fls. 150/153), que continha a seguinte observação:
“O envelope da documentação relativa à habilitação preliminar e o envelope contendo a proposta de preços serão entregues até as 9:00 horas do dia 24 de agosto de 2001, no endereço acima. As propostas serão abertas e julgadas às 10:00 horas do mesmo dia.”
c) Ainda no dia 24/08/2001, os convites foram entregues às construtoras Fortcon, Kelle Ltda e Tirol, que possuem sede em Esperança-PB, Rio Largo-AL e Bayex-PB, respectivamente (153, 154, 165, 166, 177 e 178);
d) No dia 31/08/2001, a Comissão lavrou a ata de recebimento, abertura, julgamento e habilitação (fl. 188). No mesmo dia, o resultado foi homologado e adjudicado (fls. 192/193), assinando-se o respectivo contrato com a empresa vencedora, Fortcon (fls. 195/197).
e) A documentação da empresa vencedora contém autenticações datadas de 03/09/2001 (fls. 155/159 e 161/163), e um documento emitido em 05/09/2001 (fl. 160), datas posteriores ao julgamento das propostas.
Causa espanto a prática de tantos atos nos mesmos dias, desrespeitando, inclusive, prazos previstos na Lei n.º 8.666/93. O prazo mínimo para o recebimento das propostas ou realização do evento, no convite, é de cinco dias úteis (art. 21, § 2º, IV, da Lei n.º 8.666/93), no entanto, no caso em tela, tal prazo não foi respeitado.
Ademais, é estranho que a entrega das cartas-convites tenha sido realizada no mesmo dia em que o edital foi confeccionado, tendo em vista que as empresas convidadas não possuíam sede no Município de Prata. Frise-se que uma das empresas convidadas tem sede no Estado de Alagoas. Assim, vê-se que a fraude alegada pelo MPF realmente ocorreu.
Outra prova de irregularidade é o fato da documentação relativa à habilitação preliminar da empresa vencedora possuir documentos emitidos posteriormente à data do julgamento, homologação e adjudicação do objeto da licitação.
No que tange à participação da empresa Tirol e Comércio e Representação Ltda, que, de acordo com o MPF pertence ao grupo de empresas de fachada, desmascaradas pela operação “Carta Marcada”, sendo essa empresa ré na ação civil pública n.º 2007.82.00.006723-8, que tramita na 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, tal fato, por si só, não faz com que a licitação ora analisada possa ser considerada fraudulenta, embora, seja mais um indício de ilicitude.
Convênio 03/2001 (SIAFI sob o n. 418573)
Também firmado entre o Município de Prata e o INCRA, em 23/08/2001 (fls. 07/13, do Apenso II), visava à recuperação de 12.277,20m² de estrada no Projeto de Assentamento Renascer, no valor de R$ 128.200,00 (cento e vinte e oito mil e duzentos reais), sendo R$ 121.790,00 (cento e vinte e um mil, setecentos e noventa reais) de responsabilidade da União e R$ 6.410,00 (seis mil, quatrocentos e dez reais) como contrapartida do município, com vigência até 22/02/2002.
O Ministério Público Federal afirma que esta licitação foi simulada (fls. 13/15). Isso porque, das quatro empresas participantes, três (Transamérica Construtores e Associados Ltda, Construtora Globo Ltda e Tirol Comércio e Representação Ltda) integram o grupo de empresas fictícias desmascaradas pela operação “Carta Marcada”, sendo estas empresas rés na ação civil pública n.º 2007.82.00.006723-8, em trâmite na 3ª Vara Federal da seção Judiciária da Paraíba. Ressalta, também, que a empresa vencedora, Transamérica Construtores e Associados Ltda, teve seu CNPJ inabilitado pelo motivo “INEXISTENTE DE FATO” (fl. 173, do ICP).
Compulsando-se a documentação do Apenso II, observa-se que:
a) Não consta todo o procedimento pertinente ao Convite n.º 08/2001, havendo: mapa de apuração (fl. 04), datado de 31/08/2001, homologação e adjudicação à Transamérica Construtores Associados Ltda, datadas de 31/08/2001 (fls. 05/06);
b) Há Termo de Aceitação emitido pelo INCRA, no qual se declara que as obras foram realizadas de acordo com as especificações técnicas estabelecidas (fl. 28);
c) Os cheques referentes aos pagamentos foram nominais à Transamérica Construtora Associados Ltda, tendo esta emitido as respectivas notas fiscais e recibos (fls. 117/129);
d) Dois cheques nominais a Transamérica foram endossados por André Teles da Silva (fls. 165 e 167) e outro por Ronaldo Ribeiro Leite (fl. 169). Vale destacar que, no depoimento prestado por André Teles (fl. 164/165, do Inquérito Civil Público), este asseverou que assinou os cheques e os entregou, em seguida, a Ronaldo Leite, não se dirigindo ao banco;
e) Nos versos dos referidos cheques, constam os carimbos da Transamérica.
Como afirmou o Ministério Público Federal, o fato do procedimento licitatório não haver sido integralmente localizado demonstra a existência de interesses relacionados ao não esclarecimento dos fatos, provavelmente, em virtude do seu provável caráter ilícito.
Por outro lado, o fato do réu Ronaldo Ribeiro Leite ter recebido cheque emitido em favor da Transamérica demonstra que o mesmo atuou como representante da referida empresa, estando envolvido na fraude licitatória ora analisada. Frise-se que no verso do cheque de fls. 169, do Apenso II, consta, abaixo de sua assinatura, carimbo com inscrição “Diretor”.
De se destacar que a Transamérica emitiu notas fiscais declarando a realização de serviços, que de acordo com depoimentos que serão abaixo-mencionados, foram prestados pela Empreiteira Salvador, de propriedade de parentes do então prefeito.
Quanto ao fato da Transamérica constar como “inexistente de fato”, tal situação foi posterior à época da licitação e execução das obras do convênio em epígrafe (fl. 173, do ICP), de forma que, não se pode asseverar que, no período, a empresa não operava.
Convênio 10/2001 (SIAFI sob o n. 427350)
Firmado entre o Município de Prata e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, em 13/12/2001 (fls. 137/143, do Apenso III), visando ao desassoreamento de dois açudes e a recuperação de 06 Km do trecho PA Renascer / sede do município e 20 Km do trecho PA Renascer / BR 412, com vigência até 16/04/2002, no valor de R$ 252.786,16 (duzentos e cinquenta e dois mil, setecentos e oitenta e seis reais e dezesseis centavos) sem contrapartida do município.
O MPF assevera que foi realizado o fracionamento do procedimento licitatório com o objetivo de escapar da modalidade Tomada de Preços. Foram realizadas duas licitações para recuperação das estradas e uma para o desassoreamento de dois açudes. A Fortcon venceu as duas primeiras licitações e a Cariri Tratores Ltda venceu a segunda. Às fls. 15/17, indica as irregularidades encontradas na execução do convênio.
Da documentação constante do Apenso III, vê-se que:
a) No dia 14/12/2001, o Secretário de Administração e Finanças, Zoroastro Fábio Neri da Silva, solicitou ao Prefeito do Município de Prata, João Pedro Salvador de Lima, que fosse determinada a abertura de licitação para recuperação da estrada que liga o Assentamento Renascer a BR 412 (fl. 07);
b) No mesmo dia, o Prefeito autorizou (fl. 08), e o edital da Carta Convite nº 13/01 foi confeccionado (fls. 15/19). De se ressaltar, que o objeto de tal licitação restringiu-se à recuperação de estradas que ligam o Assentamento Renascer a BR 412;
c) Ainda no dia 14/12/2001, os convites foram entregues as três empresas (Fortcon Construções Ltda, sediada em Esperança – PB, Empreiteira Cariri Ltda, sediada em Sumé – PB, e a Construtora Paulino Ltda, com sede em Sumé – PB), consoante fls. 09/14;
d) Em 21/12/2001, realizou-se a sessão de recebimento, abertura, julgamento e habilitação das propostas (fls. 20/21 e 26). Note-se que as planilhas apresentadas pelas empresas concorrentes possuem a mesma formatação (fls. 22/24).
e) No dia 21/12/2001, o resultado da licitação foi homologado (fl. 27), sendo realizada a adjudicação em favor da vencedora, Fortcon Construções Ltda (fl. 28);
f) Celebrou-se, frise-se, na mesma data, o contrato entre o município e a empresa acima referida (fls. 29/32);
g) Para o cumprimento do convênio em tela, foi realizada também a licitação de n.º 12/2001. Venceu o procedimento a Fortcon Construções Ltda, tendo a incumbência de realizar a recuperação da estrada que liga a sede do Município ao Assentamento Renascer (fls. 225 e 235). Não há cópia de todo o procedimento nos autos.
h) Outrossim, realizou a Licitação n.º 07/2002. O objetivo foi o “desassoreamento de dois açudes de pequeno porte”, tendo se sagrado vencedora a empresa Cariri Tratores Ltda (fls. 203, 205, 207, 210/211);
i) As obras foram consideradas concluídas pelo INCRA (fls. 232/232-A);
Na Carta Convite n.º 13/2001, também não foi respeitado o prazo previsto no art. 21, § 2º, IV, da Lei n.º 8.666/93, e os convites também foram entregues às empresas licitantes no mesmo dia em que o edital foi confeccionado, embora as referidas estivessem sediadas em outros municípios.
As planilhas apresentadas pelos concorrentes possuíam a mesma formatação, o que comprova que foram confeccionadas pela mesma pessoa.
No que tange ao fracionamento da licitação, tendo em vista o que consta do art. 23, § 5º, da Lei n.º 8.666/93, entendo que procede a alegação do Ministério Público Federal. Explico.
Os objetos do convênio eram o desassoreamento de dois açudes e a recuperação de duas estradas. Logo, havia obras de duas naturezas distintas. Assim, caso tivesse realizado uma licitação para as obras dos açudes e outra para a construção das estradas, não teria a Administração infringido o comando legal em epígrafe.
No entanto, foram realizados três procedimentos licitatórios: um para o desassoreamento dos açudes e dois para reconstrução de estradas. O valor daquela obra foi R$ 72.505,90 (setenta e dois mil, quinhentos e cinco reais e noventa centavos). O restante do montante do convênio, R$ 180.280,26 (cento e oitenta mil, duzentos e oitenta reais e vinte e seis centavos), foi destinado às recuperações das duas estradas. Como tais recuperações possuem a mesma natureza, deveria ter sido realizada apenas uma licitação na modalidade tomada de preços (artigo 23, I, a e b, da Lei n.º 8.666/93).
Assim sendo, verificou-se fracionamento indevido da licitação.
Da fraude à licitação nos convênios 02/2001, 03/2001 e 10/2001
Os documentos constantes do ICP, em apenso, somados aos depoimentos prestados, no âmbito administrativo, por Ronaldo Ribeiro Leite, João Gonçalves da Silva, João Bosco Néri de Sousa, Gilvan Porfírio Alves e Aristótenes da Silva Prata (fls. 216/217, 224/227 e 229/230, do ICP), não deixam dúvidas quanto à existência de fraudes nas licitações ora analisadas. Os referidos afirmaram:
“(…) que participou ativamente das obras de engenharia realizadas no Município de Prata/PB; que participou da construção da obra de construção do acesso ao assentamento renascer; que a obra foi efetivamente executada pela empresa do pai do atual Prefeito; que foi aberto um processo licitatório para a construção da obra fictício visto que já se sabia quem seria o licitante vencedor; que as propostas apresentadas pelas empresas foram elaboradas pelos próprios funcionários da Prefeitura; que de fato não houve licitação; que quem venceu o certame foi a empresa Transamérica Construtores Associados Ltda; que o declarante elaborava o orçamento e participava da fiscalização da obra; (…) que todos os meses a Prefeitura informava o valor da medição dos serviços executados e a empresa emitia a nota fiscal do serviço correspondente; que a empresa apenas recebia o valor dos impostos; a empresa apenas recebia 16% (dezesseis) por cento do valor da nota emitida, correspondente aos impostos; que o restante ficava com a Prefeitura, não sabendo informar o destino do montante; que a quantidade de serviços executados foram inferiores aos pagos; (…) que acha que as licitações realizadas no Município de Prata/PB são feitas de forma similar, fictícia; (…) que durante o período de 1999 a 2002 sempre realizou o orçamento da Prefeitura e observou que as licitações foram sempre realizadas de forma dirigida (…)” (Ronaldo Ribeiro Leite)
“(…) que tem conhecimento que a obra de construção do acesso ao Assentamento Renascer, bem como a construção de uma barragem nas proximidades do assentamento renascer foram realizadas pela Empreiteira Salvador; que as empresas Transamérica Construtores Associados Ltda e a Fortcon Construções Ltda não realizaram os serviços de engenharia; que as empresas referenciadas apenas forneceram as notas fiscais; (…) que presenciou o maquinário do pai do Prefeito levando pessoas para trabalhar nas obras contratadas; que acredita que a empresa Fortcon não teria condições de realizar a obra contratada visto que não possui máquinas aptas a tanto; (…) que Ronaldo Ribeiro Leite lhe falou que as obras eram superfaturadas, vez que era ele quem fazia os projetos; (…) que as demais licitações feitas pela Prefeitura o são de forma fictícia (…)” (João Bosco Neri de Sousa)
“(…) que o responsável pela Fortcon na Prata era o Sr. Antônio Júnior da Costa Nóbrega; que a empreiteira Salvador trabalhou na obra objeto do convênio do INCRA; que a empreiteira Salvador era representada por Júnior Salvador de Lima; (…) que não sabe dizer porque os cheques pagos à construtora Transamérica retornavam para a Tesouraria da Prefeitura; que não sabe qual era o destino dos cheques após serem assinados no verso (…)” (João Gonçalves da Silva)
“que o declarante reside no Sítio São Francisco, local em que foi construída uma barragem mediante um convênio firmado entre a SUPLAN e a Prefeitura de Prata/PB; (…) que a obra foi executada pela Empreiteira Salvador, de propriedade do Sr. Gesse Salvador de Lima; (…) que as obras no Município são realizadas pela Empreiteira Salvador; que o declarante acompanhou a obra e toda comunidade local tem conhecimento que a obra realizada no Sítio São Francisco foi executada pela Empreiteira Salvador (…)” (Felizardo Moura Nunes)
“Que reside a aproximadamente dois quilômetros do Assentamento Renascer; que tem conhecimento que foram revestidas as estradas que ligam o Assentamento Renascer, bem como, foi construída uma barragem no assentamento aludido; que por curiosidade sempre ia assistir o maquinário trabalhando nas obras realizadas no Assentamento Renascer; que as máquinas pertenciam ao pai do prefeito, o Sr. Gesse Salvador; que as máquinas possuíam o emblema “Empreiteira Salvador”; que nunca viu as empresas Transamérica e Fortcon realizando obras no Município de Prata/PB; que todo mundo tem conhecimento que as obras no Assentamento Renascer foram realizadas pela empresa Empreiteira Salvador; (…) que foi feito um dessassoreamento em um açude localizado no Sítio Paraíso, sendo que o declarante tomou conhecimento que para o Tribunal de Contas ficou como se tivesse realizado o dessassoreamento dos dois açudes localizados no Sítio Paraíso; que quem realizou a obra no Sítio Paraíso foi a Empreiteira Salvador Poços (…)” (Gilvan Porfírio Alves)
“(…) que tomou conhecimento por terceiros que as Empresas Fortcon e Transamérica costumam fornecer notas fiscais à Prefeitura, sendo que a Empreiteira Salvador é quem executa as obras do Município (…)” (Aristótenes da Silva Prata)
Em Juízo, com exceção de Aristótenes da Silva Prata, que não foi ouvido, todos os demais depoentes fizeram declarações que destoam das anteriores. Vejamos:
Ronaldo Ribeiro Leite, que às fls. 224/225, do ICP em apenso, desmascarou todo o esquema fraudulento existente em licitações realizadas em Prata, ao depor em Juízo, afirmou que acompanhou a obra de construção da estrada, que foi realizada pela Transamérica, bem como que esta alugou máquinas da Empreiteira Salvador para cumprir o objeto do contrato. No que tange à fraude nas licitações, afirmou que as declarações que fez, no âmbito do inquérito civil, tiveram por base comentários que escutara na cidade.
Em verdade, o depoimento prestado no âmbito administrativo por Ronaldo Ribeiro Leite, apresenta retidão e coerência, sendo possível perceber que, pela riqueza de detalhes fornecidos, o referido informou o que realmente ocorreu no procedimento licitatório e na execução do contrato que tinha por objeto a recuperação do acesso ao assentamento acima referido. Por uma questão de conveniência, até porque também é réu neste feito, apresentou versão dos fatos diversa em Juízo.
Por sua vez, João Gonçalves da Silva, que também é réu, e, portanto, parte interessada, contrariando o que havia dito na investigação, afirmou que tem certeza que a Empreiteira Salvador não participou da obra no Assentamento Renascer. O depoimento foi bastante contraditório. Inicialmente, o depoente asseverou que não sabia quem tinha executado tais obras; depois, que tem certeza que não foi a Empreiteira Salvador; em seguida, que acha ter sido a Fortcon.
Em relação ao depoimento da testemunha João Bosco Néri de Sousa, é de se registrar que também houve alteração em relação ao que foi dito no âmbito administrativo. Em Juízo, a testemunha disse que as declarações feitas anteriormente tiveram por base comentários que escutara na cidade, mas que acredita que não foi a Empreiteira Salvador que realizou as obras da construção da barragem e do açude, uma vez que tal empresa era do pai do então Prefeito. Afirmou, ainda, que na época, era Vereador da oposição, mas não tinha intenção de prejudicar o gestor; hoje, pertence à base aliada do atual Prefeito.
Do mesmo modo, a testemunha Gilvan Porfírio Alves, prestador de serviços na Prefeitura da Prata, desde janeiro de 2013, afirmou que não lembra qual empresa realizou as obras, nem se as máquinas possuíam identificação. Ressaltou que, comentava-se na cidade, que tais máquinas seriam da Empreiteira Salvador.
Conforme consignado acima, as versões prestadas no âmbito administrativo foram modificadas. Resta evidenciado o objetivo de impedir que as ilicitudes perpetradas sejam punidas, bem como que interesses pessoais, como manutenção de empregos, sejam assegurados. É de se destacar, ainda, que os depoimentos ofertados no curso do processo judicial não foram convincentes, estando permeados de contradições.
Convênio 331/2001 (SIAFI sob o n. 438872)
Firmado entre o Município da Prata/PB e o Ministério da Saúde/Fundação Nacional de Saúde, em 31/12/2001, tinha por objetivo a construção de 84 (oitenta e quatro) módulos sanitários domiciliares, no valor de R$ 73.689,00 (setenta e três mil, seiscentos e oitenta e nove reais), sendo R$ 70.000,00 (setenta mil reais) de responsabilidade da União e R$ 3.689,00 (três mil, seiscentos e oitenta e nove reais) em contrapartida do município, com vigência por 14 (quatorze) meses, a partir da data de sua assinatura (fls. 23, do Apenso IV).
De acordo com o MPF, há um série de irregularidades em relação ao convênio em testilha, tanto no que tange ao procedimento licitatório, quanto em relação à execução em si de seu objeto. Aponta tais vícios às fls. 20/23, da petição inicial.
Ao analisar o Apenso IV, constatei que:
a) No dia 24/05/2002, o Secretário de Administração e Finanças, Zoroastro Fábio Neri da Silva, solicitou ao Prefeito do Município de Prata, João Pedro Salvador de Lima, que fosse determinada a abertura de licitação para prestação de serviços de melhoria sanitária domiciliar (fl. 98);
b) No mesmo dia, o Prefeito autorizou (fl. 99), e o edital da Carta Convite n.º 12/02 foi confeccionado (fls. 101/103);
c) Ainda no dia 24/05/2002, os convites foram entregues as três empresas (Conesp – Construtora Esperança Ltda, sediada em Esperança – PB, Fortcon Construções Ltda, sediada em Esperança – PB, e a J. Medeiros Construções, com sede em João Pessoa – PB), consoante fls. 104/109;
d) Em 04/06/2002, realizou-se a sessão de recebimento, abertura, julgamento e habilitação das propostas (fl. 111). Note-se que as planilhas apresentadas pelas empresas concorrentes possuem a mesma formatação (fls. 135/140).
e) No dia 04/06/2002, o resultado da licitação foi homologado (fl. 142), sendo realizada a adjudicação em favor da vencedora, Conesp Construções Ltda (fl. 143);
f) Dentre os documentos apresentados pelas empresas participantes do certame, dois possuem datas posteriores ao dia do julgamento das propostas (fls. 113 e 132).
g) Celebrou-se, frise-se, na mesma data, o contrato entre o município e a empresa acima referida (fls. 148/152);
h) Tendo a FUNASA identificado irregularidades na execução da obra, oportunizou ao Município fazer as correções necessárias como condição para aprovação da prestação de contas (fls. 43/46);
i) Houve instauração de processo de tomada de contas especial (fl. 69);
j) O Parecer Técnico Final n.º 175/05, emitido pela FUNASA, não aprovou a execução do convênio (fls. 70/72).
Também se verificam fatos indicadores de fraude: entrega de convites no mesmo dia em que o edital foi elaborado, apesar das empresas estarem sediadas em outras cidades, planilhas de licitantes diversos com a mesma formatação e documentos da habilitação com datas posteriores ao julgamento.
De se registrar, que por ocasião da audiência de instrução e julgamento realizada no dia 20/08/2013, a defesa requereu que se oficiasse a FUNASA para que esta informasse se houve a complementação do objeto da licitação em tela, bem como para informar se, entre a realização do convênio com a Prefeitura da Prata e a execução da obra, houve alteração do plano de trabalho.
Em resposta, a FUNASA informou que o objeto do convênio foi executado em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado pela FUNASA (fls. 890/897). No Parecer Técnico Final Conclusivo n.º 109/2013 (fls. 892/894), fundado em vistoria realizada em 28/02/2013, atestou-se a construção de 81 unidades sanitárias, registrando-se as seguintes pendências: 81 tanques sépticos, 81 lavatórios, 81 caixas de inspeção, 81 forras de portas e a não construção de 3 unidades sanitárias domiciliares. Em virtude de tais pendências, a FUNASA, apesar de ter ressaltado que o percentual executado foi de 71,73%, concluiu que o percentual de cumprimento do objeto do convênio foi 0,00%.
Com efeito, não constava do plano de trabalho (fl. 14, do Apenso IV) a exigência de caixas de inspeção e forras de portas. Logo, não poderia a FUNASA exigi-los ao final da obra, salvo se houvesse feito um aditivo contratual. No que concerne aos tanques sépticos e aos lavatórios, estes constavam do referido plano. Nesse ponto, a execução da obra falhou.
Nesse contexto, não entendo correto asseverar que o percentual de cumprimento do objeto do contrato é de zero por cento, pois, o que houve foi um cumprimento parcial do objeto do convênio.
Por outro lado, o percentual de serviços executados não corresponde a apenas 71,73%, pois, para se chegar a tal número, levou-se em consideração a inexistência de itens que não constavam do plano de trabalho, os quais não poderiam ser exigidos.
Assim, conquanto tenha ocorrido prejuízo ao erário, o Parecer Técnico Final Conclusivo n.º 109/2013 não expressa a porcentagem real de cumprimento do objeto do convênio.
Ressalto que, de acordo com o Plano de Trabalho (fl. 14, do Apenso IV), a conclusão das obras deveria ter ocorrido em julho/2002 e a prestação de contas até 01/03/2003 (fl. 30, do Apenso IV). Ao longo dos anos, a FUNASA fez várias vistorias, de forma que não se mostra mais razoável suspender o feito para realização de nova visita, tal qual requereu o réu João Pedro Salvador de Lima (fls. 940/951). Frise-se que, ainda que a FUNASA tenha feito novas exigências, as que estão sendo aqui analisadas são as que constavam do Plano de Trabalho inicial, já que não houve aditivo.
Dos atos de improbidade configurados
Os fatos decorrentes das condutas praticadas pelos demandados, à exceção Zoroastro Fábio Neri da Silva e de João Gonçalves da Silva, reclamam a incidência dos dispositivos da Lei nº 8.429/92, a saber:
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
(…)
VIII – frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente;
(…)
XII – permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
(…)
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
(…)
Da análise do conjunto fático-probatório, entendo que os réus Zoroastro Fábio Neri da Silva e João Gonçalves da Silva não praticaram atos ímprobos. O primeiro, na condição de Secretário Municipal, não era ordenador de despesas. Cabia-lhe apenas efetivar a liquidação dos pagamentos que lhe eram ordenados. O mesmo raciocínio aplica-se ao segundo, que desempenhava o cargo de tesoureiro. Não é possível afirmar que ambos agiram além dos atos de ofício exigidos pelos cargos que desempenhavam, de forma que, não há como imputar-lhes participação nas fraudes às licitações apuradas nos autos.
Por outro lado, restou demonstrado que os demais réus agiram em conluio, em razão da ocorrência da vontade deliberada, livre e consciente (dolo), de desviar (ou facilitar o desvio) verba pública federal na execução do convênio, permitindo ou concorrendo para que terceiros se enriquecessem ilicitamente, causando prejuízo ao erário e ferindo princípios norteadores da atuação administrativa (legalidade, moralidade e eficiência).
Os promovidos frustraram a licitude das licitações, impedindo a escolha de propostas mais vantajosas para a Administração, o que, por si só, já pode ser considerado fato causador de dano ao erário. Nesse sentido, já decidiu o STJ: “O prejuízo ao erário, na espécie (irregularidade em procedimento licitatório), que geraria a lesividade apta a ensejar a ação popular é in re ipsa, na medida em que o Poder Público deixa de, por condutas de administradores, contratar a melhor proposta (no caso, em razão da ausência de publicidade, houve direcionamento da licitação na modalidade convite a três empresas específicas)” (RESP 201000693937, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/09/2010).
Os procedimentos licitatórios realizados em razão dos convênios 02/2001, 03/2001 e 10/2001 foram fraudados com o objetivo de que a Empreiteira Salvador, de propriedade de parentes do então Prefeito, realizasse as obras, sem, no entanto, ter participado dos referidos certames.
No que concerne à licitação realizada para cumprimento do Convênio 331/2001, além das diversas irregularidades no procedimento, seu objeto não foi inteiramente cumprido.
De outro lado, para condenação por enriquecimento ilícito seriam necessários o exame e comprovação de que a evolução patrimonial dos réus foi incompatível com suas rendas. Assim, embora provável a ocorrência de locupletamento por parte de alguns dos promovidos, não há, nos autos, elementos que permitam, com segurança, identificar quem e qual o valor do proveito obtido. Com isso, não há como condená-los pelos fatos descritos no art. 9°, da LIA.
Sendo assim, a responsabilização dos culpados, por terem causado dano ao erário e violado princípios administrativos, é medida que se impõe.
João Pedro Salvador de Lima, enquanto prefeito do Município de Prata/PB e gestor das verbas federais transferidas em função dos convênios já mencionados, comandou o esquema fraudulento desmascarado por Ronaldo Ribeiro Leite e outros. Conquanto, não se possa afirmar categoricamente que ele beneficiou-se patrimonialmente com tais atos, embora seja provável, não há dúvida quanto ao prejuízo causado ao erário e quanto à desobediência aos princípios administrativos. Mesmo contendo diversas irregularidades, o réu, na condição de prefeito, homologava e adjudicava o objeto das licitações, realizando, em seguida, as contratações das empresas vencedoras.
Jone Salvador de Lima, Jessé Salvador de Lima Júnior e Jessiel Salvador de Lima, sócios da Empreiteira Salvador (fls. 297/304, do ICP), e, portanto, com poder de mando, realizaram as obras decorrentes dos três primeiros convênios supra referidos, sem terem participado das licitações. Por óbvio, foram beneficiados pela atuação do prefeito.
Ronaldo Ribeiro Leite, servidor público estadual, cedido à época, ao Município de Prata, que deveria ficar incumbido apenas da fiscalização das obras, em verdade, atuou como representante da Transamérica Construtores Associados Ltda, tendo endossado cheque no valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) e recebido outros dois cheques nominais a tal empresa, após serem endossados por André Teles.
Francisco Celso de Azevedo atuou como representante da Construtora Globo, empresa que contribuiu na fraude ocorrida no Convite n.º 08/2001.
Antônio Costa Nóbrega, sócio da CONESP (fl. 238, do ICP), foi beneficiado na licitação realizada para cumprimento do Convênio n.º 0331/2001, não tendo executado as obras como deveria, apesar de ter recebido o valor integral do contrato. O relatório da Polícia Federal (fls. 142/143) também o aponta como representante de fato da FORTCON CONSTRUÇÕES LTDA, que atuou nas fraudes perpetradas nas licitações decorrentes dos Convênios 02/2001 e 10/2001.
Antônio Costa Nóbrega Júnior, a despeito de não figurar no contrato social da FORTCON e CONESP, agiu como responsável de fato pelas mesmas, conforme apontado no relatório da PF acima referido. Tal conclusão também pode ser obtida a partir dos depoimentos de fls. 170, 177 e 216, do ICP.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI 8.429/92. SUJEIÇÃO AO PRINCÍPIO DA TIPICIDADE.
1. Não viola o art. 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. Nem todo o ato irregular ou ilegal configura ato de improbidade, para os fins da Lei 8.429/92. A ilicitude que expõe o agente às sanções ali previstas está subordinada ao princípio da tipicidade: é apenas aquela especialmente qualificada pelo legislador.
3. As condutas típicas que configuram improbidade administrativa estão descritas nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92, sendo que apenas para as do art. 10 a lei prevê a forma culposa. Considerando que, em atenção ao princípio da culpabilidade e ao da responsabilidade subjetiva, não se tolera responsabilização objetiva e nem, salvo quando houver lei expressa, a penalização por condutas meramente culposas, conclui-se que o silêncio da Lei tem o sentido eloqüente de desqualificar as condutas culposas nos tipos previstos nos arts. 9.º e 11.
4. Recurso especial a que se nega provimento.1 (grifado)
Destarte, estando caracterizados os atos de improbidade administrativa imputados aos promovidos JOÃO PEDRO SALVADOR DE LIMA, RONALDO RIBEIRO LEITE, FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA, ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR, JONE SALVADOR DE LIMA, JESSÉ SALVADOR DE LIMA JÚNIOR e JESSIEL SALVADOR DE LIMA, outro caminho não há a seguir, que não o da condenação respectiva, cuja dosimetria passo a delinear.
Quanto à dosimetria
De início, cumpre frisar que, embora as condutas dos demandados subsumam-se tanto no art. 10 (prejuízo ao erário) como no art. 11 (atentado aos princípios da administração pública) da Lei nº. 8.429/92, não se mostra razoável aplicar, cumulativamente, as sanções do art. 12, incs. II e III, da referida lei, ao caso em análise.
Os atos de improbidade administrativa enumerados no art. 10 da Lei nº 8.429/92 sujeitam os seus autores às seguintes sanções (art. 12):
Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:
II – na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
A aplicação dessas sanções, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deve levar em conta a extensão do dano, bem como o proveito auferido pelo agente, a teor do art. 12, parágrafo único, daquele diploma legal. Há que se considerar, igualmente, a intensidade do dolo na realização da conduta e o interesse público lesionado. Além disso, o julgador não irá aplicar as sanções de forma automática, devendo atentar para a pertinência das mesmas à situação concreta de cada agente ímprobo.
Destarte, as sanções a serem suportadas pelos promovidos cingem-se às previstas para as hipóteses do art. 10 da lei mencionada, que cuida das condutas que causam prejuízo ao erário, e que se revelam mais condizentes com o caso em apreço.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito as preliminares levantadas pelos réus e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, absolvendo os promovidos Zoroastro Fábio Neri da Silva e João Gonçalves da Silva e condenando os promovidos abaixo elencados, nas seguintes sanções:
1) JOÃO PEDRO SALVADOR DE LIMA: a) solidariamente com Antônio Costa Nóbrega e Antônio Costa Nóbrega Júnior, ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em virtude do descumprimento do Convênio n.º 0331/2001, cujo valor deverá ser apurado posteriormente em liquidação de sentença. Tal valor deverá ser devidamente corrigido desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso; b) multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Perda do cargo ou função pública que atualmente exerce; d)suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
2) RONALDO RIBEIRO LEITE: a) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Perda do cargo ou função pública que atualmente exerce; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
3) FRANCISCO CELSO DE AZEVEDO: a) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Perda do cargo ou função pública que atualmente exerce; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;
4) ANTÔNIO COSTA NÓBREGA e ANTÔNIO COSTA NÓBREGA JÚNIOR: a) solidariamente com João Pedro Salvador de Lima, ressarcimento dos prejuízos causados ao erário, em virtude do descumprimento do Convênio n.º 0331/2001, cujo valor deverá ser apurado posteriormente em liquidação de sentença. Tal valor deverá ser devidamente corrigido desde o desfalque patrimonial, e com juros legais desde o evento danoso; b) multa no valor de 50.000,00 (cinquenta mil reais); c) Perda do cargo ou função pública que atualmente exerce; d)suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
5) JONE SALVADOR DE LIMA, JESSÉ SALVADOR DE LIMA JÚNIOR e JESSIEL SALVADOR DE LIMA: : a) multa civil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); b) Perda do cargo ou função pública que atualmente exerce; c) suspensão dos direitos políticos por 08 (oito) anos; d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
As multas aplicadas aos réus serão revertidas em favor da UNIÃO e do MUNICÍPIO, entes lesados com as condutas ímprobas (art. 18 da Lei nº 8.429/92), observando-se a proporcionalidade dos valores com que contribuíram cada um dos referidos entes, nos termos dos Convênios acima mencionados. Elas serão atualizadas, desde a data de publicação desta Sentença, com base na Taxa SELIC ou outro índice que, porventura, a venha substituir.
Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 20.000,00 (vinte mi reais), em favor da FUNASA e do INCRA.
Os valores financeiros fixados no presente julgado serão atualizados na forma do Manual de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, a exceção das multas civis, que serão atualizadas pela taxa SELIC.
Após a certificação do trânsito em julgado:
a) oficie-se a Câmara Municipal de Prata/PB a fim de informá-la da decretação da perda do mandato de prefeito de Antônio Costa Nóbrega Júnior, bem como a órgãos públicos nos quais os réus exerçam cargo ou função pública, a fim de cumprirem a parte do julgado no tocante às suas perdas.
b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, acerca da suspensão dos direitos políticos dos réus;
c) oficiem-se à Administração Federal, ao Tribunal de Contas da União – TCU; ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba; ao Banco Central do Brasil – BCB; ao Banco do Brasil S/A; à Caixa Econômica Federal – CEF; e ao Banco do Nordeste do Brasil – BNB, dando notícia desta sentença, para que eles observem a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou de creditícios, pelos prazos acima fixados;
d) providencie-se o cadastramento dos dados necessários no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa – CNCIA;
e) dê-se vistas ao MPF, ao INCRA e a FUNASA para providenciarem, no que lhes couber, a liquidação e/ou execução do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Monteiro-PB, 05 de dezembro de 2013.
GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA
Juiz Federal Substituto da 10ª Vara,
no exercício da titularidade da 11ª Vara
STJ, REsp 751.634, 1ª T., un., Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, j. 26/06/2007, DJ 02/08/2007, p. 353.
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE MONTEIRO – 11ª VARA
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Processo nº 0004271-96.2009.4.05.8201 Tipo A
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA 5ª REGIÃO
SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA
SUBSEÇÃO DE MONTEIRO – 11ª VARA
Processo nº 0004271-96.2009.4.05.8201 Tipo A 1
Fonte: PORTAL CARIRI DE CÁ/BRUNO FERREIRA
Foto: da internet