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O Juiz da 11ª Vara Federal/PB, o doutor Gilvânklim Marques de Lima julgou improcedente a Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, através do processo nº. 0000109-47.2012.4.05.8203, de autoria do Ministério Público Federal contra o ex-prefeito do Congo José Alves da Silva, mais conhecido por “Zequinha”.
Constavam na alegação do MPF pagamentos irregulares com recursos oriundos do FUNDEB, quando Zequinha era prefeito do Município do Congo/PB, com pagamento de serviços de transportes de estudantes para a cidade de Monteiro/PB, aos sábados, para cursarem ensino universitário, totalizando o valor de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais), pagamento referente à aquisição de gêneros alimentícios destinados à merenda escolar, no valor de R$ 5.590,61 (cinco mil, quinhentos e noventa reais e sessenta e um centavos), pagamento dos serviços de transporte de professores da UEPB, em Campina Grande/PB, para ministrarem aulas aos professores da rede municipal da cidade do Congo/PB, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
ENTENDA O QUE FOI JULGADO PELO JUIZ FEDERAL:
Transporte Escolar Universitário
O juiz entendeu que a conduta de Zequinha, correspondente aos pagamentos realizados em razão do transporte de estudantes para fins de frequentar curso universitário, por si só não constitui grave ilegalidade. Ele esclareceu que, embora as verbas oriundas do FUNDEB sejam destinadas à educação básica1, não deve o julgador se apegar ao mero formalismo legal e fechar os olhos à realidade social da população dos pequenos municípios paraibanos.
Transporte com professores da UEPB
O que concerne aos pagamentos efetuados pelos serviços de transporte de professores da UEPB, da cidade de Campina Grande/PB para o Município do Congo/PB, para que estes pudessem ministrar aulas aos professores da rede municipal, não se faz necessária uma maior digressão para se constatar a sua regularidade.
Ora, é patente que os custos despendidos para a qualificação dos professores da rede municipal, como o transporte de ministrantes de cursos de qualificação ao referidos profissionais, encontram-se abrangidos na hipótese prevista na Lei nº 9.394/96, art. 70, inciso I – habilitação e aperfeiçoamento do pessoal docente e dos profissionais da educação.
Com base nas argumentações supram, o juiz entende que as referidas despesas apontadas pelo MPF como ilícitas agregam-se ao conceito de “ações de manutenção e desenvolvimento do ensino”, de forma que não são vedadas pela legislação.
“Ademais, é certo que a interpretação restritiva adotada pelo MPF, no tocante as prioridades estabelecidas pela Lei nº 11.494/97, não conferem respaldo à penalização do ex-gestor por improbidade administrativa, uma vez que as despesas supostamente viciadas estão vinculadas de forma direta ao desenvolvimento e manutenção do ensino”, explicou o juiz.
Compra de gêneros alimentícios
Em relação às compras de gêneros alimentícios, em que pese existir vedação expressa para a aquisição com verbas do FUNDEB verifica-se que, as mesmas foram custeadas por recursos diversos, quais sejam, aqueles oriundos do programa de merenda escolar – PNAE e recursos próprios do município.
Conforme o juiz federal, que em nenhum momento o MPF sequer comprova ou alega que as referidas despesas foram realizadas pelo ex-prefeito para fins de consecução de objetivos ilícitos ou contrários a moralidade administrativa, como por exemplo, para fins de obtenção de privilégios eleitorais ou pessoais.
Assim, por não vislumbrar a ocorrência de má-fé ou de desonestidade na conduta do ex-prefeito Zequinha, restam afastados tanto o dolo como a culpa, imprescindíveis para a configuração dos atos que lhes foram imputados.
Desse modo, o juiz entende que não há como se condenar o ex-prefeito José Alves da Silva a proceder ao ressarcimento à União do valor de R$ 12.750,61 (doze mil, setecentos e sessenta e um reais), conforme postula o MPF.
JULGAMENTO
O Juiz julgou que a partir da análise dos documentos acostados aos autos, não se configurou ato ímprobo capaz de gerar responsabilidade do ex-gestor, por entender que as despesas tidas por irregulares estão diretamente vinculadas às finalidades dos recursos do FUNDEB, não havendo que se falar em existência de prejuízos concretos ao erário, nem de ofensa aos princípios norteadores da Administração Pública.
O Dr. GILVÂNKLIM MARQUES DE LIMA julgou improcedente o pedido promovido pelo Ministério Público Federal em desfavor de José Alves da Silva, extinguindo o processo com resolução de mérito, com esteio no art. 269, inc. i, do código de processo civil.
Ele ainda determinou a imediata liberação de um bem localizado na cidade satélite de Gama, pertencente ao senhor JOSÉ ALVES DA SILVA “Zequinha”, que se encontrava indisponível.
Procurado pela reportagem do CARIRI EM AÇÃO, o ex-prefeito Zequinha Alves disse que estava tranquilo desde o início, já que não houve nenhuma intenção de prejudicar o município e sim ajudar as pessoas que precisavam de tais serviços, e que a verdade iria chegar a qualquer momento para esclarecer o que de fato aconteceu.
Segundo Tião, ex-secretário municipal da gestão de Zequinha, “isso já era esperado pela competência e a honestidade de Zequinha, e que não se precisou gastar rios de dinheiro com advogado para resolver esta questão, apenas contou com o compromisso e dedicação de pessoas comprometidas em esclarecer aos órgãos competentes as dúvidas levantadas pelo Ministério Público Federal, e foi o que aconteceu, ficou provado que não houve nenhum dolo com aplicação dos recursos do FUNDEB na gestão de Zequinha”, concluiu Tião.
Cariri em Ação – Marivaldo Alcântara