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A Justiça Federal da Paraíba julgou procedente uma ação proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Cruz do Espírito Santo Rafael Fernandes de Carvalho Junior. Ele e outros réus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em razão de irregularidades na aplicação de recursos financeiros repassados pela União, por meio de convênios e contratos de repasse de verbas que eram utilizadas em licitações fraudulentas, vencidas por empresas de fachada com o propósito de desvio de recursos públicos aos fraudadores.
Todos os réus integravam um grupo, chefiado por Deczon Farias da Cunha, cujo objetivo era fraudar processos de licitação em diversos municípios do interior dos Estados da Paraíba e Pernambuco. Quanto às fraudes ocorridas no município de Cruz do Espírito Santo, o prefeito (a época do ajuizamento da ação), Rafael Fernandes, não só consentiu, como também participou ativamente da prática de atos ímprobos.
De acordo com a denúncia do MPF, o grupo criava diversas empresas fictícias, integradas por sócios “laranjas”, e as habilitava nos processos licitatórios, havendo prévia escolha das empresas que sairiam vencedoras nos certames, daí porque a operação de investigação dos fatos foi batizada pela Polícia Federal por “Carta Marcada”. O objeto das licitações viciadas era a realização de obras de engenharia, sendo que 14, dentre 27obras, dependiam de repasse de verbas públicas para sua consecução.
Depois que as empresas de fachada venciam os certames licitatórios, engenheiros ligados ao grupo (Eurípedes Pessoa de Oliveira, Edvaldo Francisco da Cunha Filho, Francisco de Araújo Neto e Alvino Domiciano da Cruz Filho) pagavam para usar os nomes das empresas vencedoras, assumindo de fato a direção das obras públicas. Além de algumas obras não terem sido concluídas, outras foram executadas pelo próprio município, de modo que o erário municipal, além de pagar pela contratação das empresas de “fachada”, arcou com os custos da execução direta.
Após o recebimento ilícito de verbas públicas, era feita lavagem de dinheiro, mediante utilização de empresas de factoring (Granfinancial Fomento Mercantil Ltda e Granplus Fomento Fomento Mercantil Ltda), também controladas pelo mesmo grupo. Outra utilização indevida de verbas públicas foi o pagamento, com verbas repassadas pelo Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (PETI), dos custos do fornecimento de refeições (marmitas) para trabalhadores que participavam das obras de pavimentação de uma avenida da cidade.
Na ação, o Ministério Público aponta que o prefeito do município de Cruz do Espírito Santo mantinha contato permanente com o grupo chefiado por Deczon Farias. Informa que logo após o empenho no valor de R$ 21.792,89, em favor da empresa fictícia Construtora Rio Negro Ltda, o prefeito Rafael Fernandes acompanhou pessoalmente o saque, na boca do caixa, efetuado por Heleno Batista de Morais. Consta ainda que o prefeito também se utilizava das empresas de factoring para camuflar a origem dos recursos desviados do erário, simulando operações financeiras.
“Como visto, Deczon Farias da Cunha foi o mentor do esquema e líder do grupo especializado em fraudar licitações, tendo sob seu comando todos os momentos da fraude, desde a arregimentação de pessoas para servirem como laranjas nas sociedades, passando pelos acertos políticos para que as licitações fossem vencidas”, escreveu na sentença a juíza Cristiane Mendonça Lage, da 3ª Vara Federal. Segundo ela, Deczon tinha trânsito livre na esfera superior da administração do município de Cruz do Espírito Santo durante as gestões dos prefeitos Severino Bento Raimundo (01/2001 a 12/200411) e Rafael Fernandes (01/2005 até a deflagração da operação policial “Carta Marcada”).
Quanto ao ex-prefeito Rafael Fernandes, a juiza observou que na condição de gestor do município de Cruz do Espírito Santo, ele “abriu as portas” da municipalidade para que as fraudes fossem perpetradas, em troca do pagamento de propina. Na sentença foram aplicadas as seguintes penalidades ao ex-prefeito: perda dos valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, os quais devem ser ressarcidos aos cofres da União; suspensão dos direitos políticos, por 10 anos; pagamento de multa civil, de duas vezes o valor do acréscimo patrimonial; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.
Lenilson Guedes – Jornal da Paraíba