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A Primeira Câmara Cível manteve a sentença do Juízo de primeiro grau que condenou o ex-prefeito do Município de Ouro Velho-PB, Inácio Amaro dos Santos Filho, nas condutas tipificadas no art. 10, inciso XI, da Lei de Improbidade Administrativa, consistentes na aplicação de multa civil, ressarcimento integral do dano, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por cinco anos. A decisão ocorreu na sessão desta terça-feira (25), sob a relatoria do desembargador José Ricardo Porto.
A Apelação Cível nº 0000561-05.2015.815.0681, nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, foi interposta pelo ex-prefeito, alegando que os atos por ele praticados não podem ser considerados revestidos de ilegalidade, tendo em vista ter agido com boa-fé, visando à continuidade da prestação dos serviços públicos. Asseverou, ainda, que a prova para autorizar uma condenação deve ser plena e indiscutível, merecendo dos julgadores o maior rigor na sua apreciação e, em caso de ausência, deve ser considerada a absolvição.
Segundo o relatório, o Parecer Ministerial foi no sentido de prover parcialmente o recurso, para excluir da condenação as sanções de suspensão dos direitos políticos e perda da função pública.
De acordo com o voto, a petição inicial foi instruída por Procedimento Investigatório Criminal e por decisão do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TC nº 04519/08), os quais verificaram a existência de gastos não demonstrados no âmbito da Administração Municipal de Ouro Velho/PB.
No mais, o relator enfatizou que as condutas perpetradas pelo ex-prefeito foram comprovadas na documentação acostada aos autos, bem como que o promovido não conseguiu se desvencilhar das irregularidades que geraram o prejuízo total de R$ 54.292,10 à municipalidade.
“Restou evidenciado o dano ao erário, porquanto foram realizadas despesas sem a devida comprovação da aquisição dos produtos e da prestação dos serviços contratados, como a compra de uma torre de tubo galvanizada, repetidora de sinal, rádios amadores e execução de projeto topográfico, bem como gastos com gêneros alimentícios, materiais de limpeza e expediente destinados à Creche Municipal Natalice de Sousa Lima”, ressaltou o desembargador Ricardo Porto.
O relator esclareceu, ainda, que a Lei nº 8.429/92, nos arts. 9º, 10 e 11, define que os atos de improbidade administrativa abrangem aqueles que geram enriquecimento ilícito do agente em detrimento da função pública, os dolosos ou culposos que causem dano ao erário e os que atentam contra os princípios da administração.
“Verifico que as ações imputadas ao recorrente restaram satisfatoriamente evidenciadas na documentação acostada, haja vista o dispêndio de dinheiro público sem qualquer comprovação da aquisição dos bens ou da prestação dos serviços contratados pela municipalidade”, disse Ricardo Porto. Acrescentou que é uníssono o entendimento no qual o elemento subjetivo necessário à configuração de improbidade administrativa indicada no art. 10 da Lei nº 8.429/92 é a simples culpa de proceder à conduta que ocasione lesão ao erário.
Enfatizou, também, que mesmo se considerada necessária a existência de dolo, este não precisa ser específico, entendido como a vontade de praticar o ato e produzir um fim especial, bastando, a presença do dolo genérico, que reflete a vontade de cometer o ato, ou do dolo eventual, caracterizado quando, ao praticar o ato, assume-se o risco de produzir o resultado.
E arrematou: “O agente público tem a obrigação de conhecer a lei. Se resta caracterizada a total falta de controle da despesa pública pela Administração não há como elidir o dolo dos responsáveis pelos atos envolvidos.”.