A Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A – terá que pagar dois mil reais de indenização por danos morais ao consumidor José Edvanilson Alves Truta, morador da comunidade de Riacho Fundo, zona rural da cidade de Barra de São Miguel, no Cariri, em virtude da demora exacerbada no restabelecimento de energia elétrica em sua residência, fato ocorrido na véspera do Natal, de 2017. A Ação Indenizatória foi interposta na Comarca de Cabaceiras e a sentença foi mantida pelos membros da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, durante sessão realizada no dia 18 de setembro de 2018.
O relator da Apelação Cível nº 0800501-89.2017.8.15.0111 foi o desembargador Saulo Henriques de Sá e Benevides. O entendimento foi acompanhado pelos desembargadores Marcos Cavalcanti de Albuquerque (presidente do Órgão Fracionário) e Maria da Graças Morais Guedes.
Ao recorrer da sentença, a empresa assegurou que a interrupção no fornecimento de energia não enseja a caracterização de danos morais, ademais, registrou a presteza da concessionária na resolução dos problemas da rede elétrica, os quais se originaram por caso fortuito. Alternativamente, pugnou pela redução do valor indenizatório.
No voto, o desembargador Saulo Benevides destacou, primeiramente, que a concessionária não negou a ocorrência da falta de energia por tão longo prazo, mas apenas destacou que as causas da interrupção foram alheias a sua vontade, decorrentes das fortes chuvas na região.
“Cumpre observar, no entanto, que a apelante não efetuou a juntada de qualquer elemento comprobatório do alegado”, disse o relator, que ressaltou que há decisões do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de ser cabível a condenação por danos morais quando a interrupção no fornecimento de energia ocorrer por considerável lapso temporal.
“Na situação em exame, percebe-se que o apelado ficou muitas horas sem energia elétrica, ressaltando-se, ainda, que a interrupção foi, exatamente, na véspera da comemoração do Natal, acentuando ainda mais o dano moral gerado”, afirmou.
Caso – O consumidor afirmou, nos autos, que teve o fornecimento de energia elétrica interrompido, por volta das 10h do dia 24 de dezembro de 2015, com restabelecimento do serviço 36 horas após a ocorrência, ou seja, por volta das 22h do dia seguinte.
Com Blog do Bruno Lira