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Sobre denúncia formulada pela Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (APAM) ao Tribunal de Contado do Estado (TCE_PB) contra possível direcionamento em licitação promovida pela Prefeitura Municipal de Sumé e noticiada por alguns portais paraibanos, a Prefeitura de Sumé esclarece que:
Em nenhum momento, a Associação denunciante buscou obter esclarecimentos perante o Setor de Licitações da Prefeitura de Sumé acerca dos fatos relatados na denúncia, nem tampouco, se utilizou do permissivo legal constante do § 1º. do Art. 41 da Lei Federal n. 8.666/93, que dispõe sobre a possibilidade de impugnar as regras do Edital por suposta irregularidade, o que de pronto, causa estranheza quanto à real intenção da denúncia, ainda mais quando se verifica o considerável prazo de publicidade do certame, que foi veiculado no Diário Oficial do Estado e em Jornal de Circulação em 07/07/2019, sendo que, apenas às vésperas do certame, a APAM se manifesta diretamente perante o TCE/PB, sem observar a regra que dispõe sobre a impugnação do Edital.
Quanto às supostas irregularidades apontadas, é ainda maior a estranheza que nos acomete, uma vez que os itens questionados guardam estrita observância à Lei de Licitações. Caso a entidade denunciante detivesse real interesse em sanar as dúvidas ou supostas irregularidades indicadas, bastaria para tanto buscar esclarecimentos acerca dos itens apontados na denúncia, os quais passamos a esclarecer:
Quanto a exigência de cadastramento prévio, tal exigência encontra-se esculpida na Lei nº. 8.666/93, conforme § 2º. do Art. 22 que prevê que “Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação”.
Na mesma linha, a exigência de prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal encontra-se previsto no inciso II do Art. 29 da Lei de Licitações que prevê, dentre as comprovações de regularidade fiscal e trabalhista, a “prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual”;
Quanto a exigência de Qualificação Técnica, os documentos exigidos se alinham ao Inciso I do § 1º. do Art. 30 do Estatuto das Licitações que trata “comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente”, assim como com o § 6º. do mesmo artigo, que dispõe sobre “as exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade”.
Portanto, inexiste qualquer irregularidade nos itens apontados, os quais seguem estritamente as normas do Estatuto de Licitações e Contratos Administrativos.
Quanto à periocidade dos pagamentos e valor máximo, a denúncia tenta trazer confusão, uma vez que o Item 22 do Edital trata especificamente das “Condições de Pagamento”, assim como a alínea “a” do item 6.4. do Anexo I – Termo de Referência dispõe que “os honorários devidos pela prestação de serviços serão pagos mensalmente ao escritório contratado, inclusive nos períodos de recesso parlamentar, visto que não haverá suspensão do contrato nesta situação”.
O mesmo Anexo I não deixa qualquer dúvida acerca do valor máximo total e mensal a ser pago ao contratado, tratando assim, claramente de denúncia infundada, que não merece qualquer relevância por parte do Órgão de Controle do Estado, no caso, o TCE/PB.
Por fim, a Prefeitura de Sumé reforça o compromisso da atual gestão em buscar sempre cumprir com os princípios constitucionais que regem a administração pública, com a estrita observância de todos os aspectos legais na condição dos procedimentos licitatórios realizados pelo município, prezando sempre pela ética, transparência dos atos e seguindo rigorosamente as orientações dos órgãos fiscalizadores, como Tribunal de Contas do Estado.