“Estamos sugerindo a suspensão da vigência de qualquer norma que impeça a recontratação do empregado demitido durante a vigência do estado de calamidade pública. Entendemos que não há, neste caso, tentativa de flexibilização ou violação da legislação trabalhista, mas a intenção de consagrarmos na legislação vigente um novo dispositivo de proteção social ao trabalhador, além de permitir ao empregado direito de recontratação do funcionário que foi desligado de sua empresa por razões de força maior, em decorrência de acontecimentos fortuitos, como é o caso desta pandemia do coronavírus”, argumentou o deputado.
A CLT é omissa ao não definir de forma clara prazos para a recontratação de empregados desligados de uma mesma empresa. Do mesmo modo, a CLT também não define regras para a recondução dos empregados demitidos das empresas em função de crises sazonais de grande impacto socioeconômico.
Do ponto de vista da atual legislação brasileira, a única previsão de readmissão de funcionário dispensado pela mesma empresa refere-se a dispensa sem justa causa, de acordo com o art. 2° da Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) n° 384/92. Nesta hipótese o empregador é obrigado aguardar o prazo de 90 dias subsequente à data da rescisão do contrato de trabalho encerrado para fazer a readmissão do empregado, para não caracterizar, com isso, fraude no recebimento do benefício ao seguro-desemprego ou no levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
“Neste caso, não é justo penalizar uma empresa e nem mesmo o empregado definindo-se prazos mínimos para a sua recontratação pela mesmo empresa que o demitiu em decorrência de uma pandemia”, argumenta o deputado. O projeto será votado em regime de urgência.