De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, durante o período compreendido entre abril/2013 a junho/2015, o prefeito teria desviado recursos públicos em proveito de um servidor, também denunciado no processo, mediante o pagamento de gratificação no montante de quase 100% do vencimento básico deste na função de motorista, em flagrante violação à legislação local, uma vez que o Decreto Municipal n° 006/2009 estabeleceu apenas a possibilidade de instituir gratificação no patamar de 40% para os ocupantes do cargo de agente administrativo.
Em sua defesa, o prefeito Jurandi Gouveia sustentou não ter cometido crime algum, pois a gratificação em questão foi arbitrada em favor de servidor público municipal, egresso no serviço público através de concurso, sendo plenamente legal sua concessão.
O relator do processo entendeu que restou evidenciada nos autos a possível ocorrência de prática criminosa apontada no bojo de procedimento investigatório do Ministério Público. “Não sendo o caso de rejeição da denúncia, ou improcedência da acusação, deve ser a peça inicial recebida, pois, qualifica os acusados, descreve corretamente os fatos e, em tese, imputa a prática de conduta criminosa, tipificada no artigo 1º, I, do Decreto-Lei 201/1967”, destacou.
Da decisão cabe recurso.