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Justiça Eleitoral defere registro de candidatura Aristeu Chaves para prefeito de Camalaú

by Redação
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O Juiz da 29ª Zona Eleitoral da Paraíba, Dr. Nilson Dias, deferiu na noite desta quinta-feira (22), o pedido de registro de candidatura de Aristeu Chaves (Cidadania), para prefeito de Camalaú.

O juiz ainda julgou improcedente o pedido de impugnação formulado pelo prefeito afastado, Sandro Môco. “Entretanto, com a devida vênia a quem possa discordar, o Ministério Público Eleitoral não considera a prova suficiente para demonstrar que o impugnado estaria, de fato, exercendo sua antiga função/cargo comissionado dentro dos quatro meses antecedentes ao pleito. Primeiro, os vídeos apresentados não são contínuos, o que impossibilita aferir se retratam eventos ocorridos simultaneamente. Segundo, referidos vídeos não possuem elementos que permitam verificar a data de sua realização. Terceiro, não é possível distinguir quem são as pessoas que participam no vídeo. Quarto, a fotografia de veículo do mesmo modelo e placa daquele do impugnado também não possui registro material de quando ou onde foi realizada. Para que se possa afirmar além da dúvida razoável que o impugnado estava exercendo de fato o cargo ou função pública comissionada, dentro do período de quatro meses antes da eleição, é preciso tanto existir a prova do efetivo exercício factual como do momento. Sem uma ou outra, como no caso, prevalecem os atos administrativos, que gozam da presunção de veracidade e validade, atestando a descompatibilização do impugnado em 04.06.20. A desconstituição de referidos atos administrativos demanda prova robusta, pois geraria sérias consequências, transbordando da área eleitoral, vez que, na prática, acaba por se atribuir ao estado a edição de atos administrativos apenas pro forma, sem que a efetiva descompatibilização do candidato tenha ocorrido”, consta na decisão.

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial: I) extingo o processo sem julgamento de mérito em relação a Marcelino Leite da Silva, qualificado nos autos, em razão da ilegitimidade passiva com fundamento no Enunciado 39 da Súmula do egrégio TSE, nos termos do art. 485, VI, do CPC; e II) na parte conhecida, JULGO improcedente a ação de impugnação ao registro de candidatura de Aristeu Chaves Sousa, qualificado nos autos, em virtude da ausência de incompatibilidade, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DEFERIR o pedido de registro de candidatura de ARISTEU CHAVES SOUSA, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 23, com a seguinte opção de nome: ARISTEU.

O candidato a prefeito Aristeu Chaves comemorou a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Zona, e disse que já esperava a decisão, haja vista ter se desincompatibilizado do cargo que ocupava no período correto, e que o impugnante agiu de má-fé, apenas com o intuito de tumultuar o processo político e criar instabilidade. “Vencemos na justiça e venceremos no voto”, afirmou. 

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