O MP afirmava que durante os anos de 2015 e 2016, o réu, na qualidade de Prefeito do Município de São Sebastião do Umbuzeiro-PB, teria efetuado contratação temporária para o serviço público em flagrante burla à regra do concurso público, fora das raias legais e constitucionais, haja vista que, na sua ótica, não houve configuração de situação pontual excepcional autorizadora da contratação. De acordo com a inicial, o promovido contratou a odontóloga Rosaline Campos Gomes durante os citados exercícios sob a forma do art. 37, IX, da Constituição Federal, mesmo havendo um cargo no quadro de efetivos não ocupado, o qual deveria ter sido preenchido através de concurso público.
Na decisão, o Juiz rejeitou a ação por inexistência de indícios de prática de improbidade admnistrativa.