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Na manhã desta terça-feira (11), a Segunda Câmara Cível entendeu, por unanimidade, que a aplicação da multa civil imposta ao ex-prefeito do município de Santo André, José Herculano Marinho, e a seu irmão, Paulo Herculano Marinho, deve ser aplicada em 10 vezes o salário de gestor daquela Edilidade, no ano de 2001. A penalidade é decorrente da condenação do primeiro, por improbidade administrativa, e do segundo, contratado sem a devida licitação.
A relatoria da Apelação Cível (00005158-41.2013.815.0631) é do desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. A decisão de majorar a pena foi em harmonia com o parecer do Ministério Público.
Segundo o relatório, no ano de 2001, José Herculano Marinho contratou seu próprio irmão Paulo Herculano Marinho, firmando locação de veículo ao valor de R$ 700,00 por oito meses, sem licitação, o que, no entendimento do relator, feriu os princípios da Administração Pública, especialmente a impessoalidade, incidindo em ato de improbidade. O pacto ocorreu já no primeiro ano de gestão de José Herculano, que ocupou o cargo de prefeito de 2001 a 2008.
A sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Juazeirinho, condenou os réus a uma multa correspondente a duas vezes o valor da remuneração do primeiro réu, então prefeito. O Ministério Público apelou, requerendo a elevação da multa para 50 vezes o salário do gestor, bem como a suspensão dos direitos políticos, por considerar a conduta bastante gravosa.
O ex-prefeito apresentou defesa, alegando prescrição, inépcia da inicial por ausência de provas, ausência de má-fé na realização dos gastos e ausência de prejuízo ao erário. No mérito, afirmou que, por se tratar de contratação de pequeno vulto, a licitação era dispensável, não se configurando ainda o nepotismo por ser conduta praticada em 2001, anterior à Sumula Vinculante nº 13 do STF.
O relator verificou que não houve prescrição, pois o processo foi proposto em 17 de maio de 2013, antes de findar o prazo de cinco anos, que tem como marco inicial o último dia do mandato (31 de dezembro de 2008), e o mesmo entendimento segue para o irmão.
Quanto à inépcia, o desembargador apontou que a inicial apresentou os elementos imprescindíveis à sua perfeita individualização, sendo acompanhada dos documentos necessários, inclusive com os comprovantes de pagamentos realizados, no ano de 2001. “Portanto, a defesa não teve nenhuma dificuldade em conhecer a imputação realizada e, a partir de então, desenvolver em plenitude sua defesa”, ressaltou.
Em relação ao dano ao erário, apesar de não haver tal indicação, o relator entende que a existência de improbidade está além da demonstração de prejuízo, configurando-se pelo simples ferimento aos princípios norteadores da Administração Pública. Isso porque, a dispensa de licitação exige um mínimo de formalização, com demonstração de pesquisa de preço e justificativa de escolha do fornecedor ou executante, conforme estabelecido na Lei de Licitação, o que não foi verificado nos autos.
“Não é preciso um grande esforço interpretativo para se inferir que a contratação do próprio irmão sem qualquer licitação, formalidade, (…), obviamente é algo que se afasta da moral administrativa, travestindo-se em algo ímprobo. A conduta deliberada nesse sentido e, portanto, dolosa, revela menoscabo pela coisa pública, em evidente confusão entre o público e o privado, como se a prefeitura fosse mera extensão da casa do gestor. Cultura que, infelizmente, ainda, impera em pequenos municípios, mas que precisa ser definitivamente abandonada”, arrematou o relator.
Sobre o pedido de aplicação da suspensão dos direitos políticos feito pelo Ministério Público, o magistrado argumentou que, conforme jurisprudência da Corte Superior de Justiça, só se aplica em casos extremamente graves, o que não foi verificado na hipótese em questão.
Como não há indicação de prejuízo ao erário e os valores envolvidos na contratação não são tão expressivos, o desembargador Oswaldo Trigueiro entendeu que a aplicação da multa civil é suficiente como reprovação aos atos, devendo ser aplicada em 10 vezes o salário de prefeito do município de Santo André, em maio de 2001. De acordo com a decisão, cada um deverá pagar a multa, separadamente, e o valor deve ser revertido ao próprio município, nos termos do artigo 18 da Lei nº 8.429/92.