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A eleição de Mesa Diretora do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) para o biênio 2017/2018 foi suspensa. A decisão liminar, publicada nesta sexta-feira (16), é do ministro Teori Zavaski, do Supremo Tribunal Federal (STF). Derrotado pela segunda vez na disputa, o desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos e outros desembargadores insatisfeitos do TJPB reclamaram ao Supremo que houve descumprimento da legislação em que os eleitos não seriam os mais antigos do tribunal.
“Defiro a liminar para suspender os efeitos da […] eleição para os cargos de direção no Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. A fim de preservar a continuidade da administração após o término do mandato dos atuais titulares, cumpre ao Tribunal reclamado promover desde logo a eleição de novos dirigentes, segundo o estabelecido no artigo 102 da Lei Orgânica da Magistratura, que assumirão seus cargos em caráter precário, até o julgamento definitivo da presente Reclamação, e, depois, em caráter definitivo, se confirmada a liminar por juízo final de procedência”, diz a decisão.
A mesa, que foi eleita em novembro, é composta pelos desembargadores João Alves (presidente), Leandro dos Santos (vice-presidente) e José Aurélio (corregedor). A posse aconteceria no mês de fevereiro de 2017. O TJPB informou, ao ser procurado, que ainda não havia sido notificado da decisão do STF.
Entenda o caso
Pelo segundo biênio consecutivo, a mesa diretora do Tribunal de Justiça foi eleita através de eleições diretas, sem utilizar o critério de antiguidade, que era a prática das eleições anteriores. A mudança provocou a insatisfação do desembargador Márcio Murilo que, apesar de não figurar entre os mais velhos, é o mais antigo da Corte.
Na reclamação, Márcio Murilo alega que o TJPB tem apenas três cargos de direção (Presidente, Vice-Presidente e Corregedor-Geral), por isso, na linha de jurisprudência sufragada pelo Supremo, somente os três desembargadores mais antigos e desimpedidos é que poderiam concorrer a esses cargos.
Reclamam também que o regimento interno do TJPB foi alterado pela Resolução 4, de 20/1/2015, estabelecendo a possibilidade de ampla concorrência para os cargos de direção, mesmo não havendo qualquer mudança na lei de organização judiciária local. Posteriormente, a mesma matéria foi tratada pela Lei Complementar Estadual 129/2015, o que, para ele, configura invasão de competência reservada à lei complementar federal”.
“Nesse contexto normativo, nove desembargadores participaram das eleições, sendo eleitos aqueles que não se incluem entre os três mais antigos”, completa Márcio Murilo.
