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O senador Cássio Cunha Lima (PSDB) terá de pagar multa de 100 mil Ufirs (equivalente a R$ 106.410,00) por gastos excessivos com publicidade no pleito de 2006, quando ele disputou a reeleição para o governo do Estado. A decisão foi da ministra Maria Thereza de Assis Moura, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), que negou seguimento a um recurso ordinário, interposto por Cássio.
A ação foi proposta pela coligação “Paraíba de Futuro”, encabeçada pelo então candidato a governador José Maranhão e pelo vice, Luciano Cartaxo. De acordo com o processo, Cássio Cunha Lima foi condenado por aumento de gastos com publicidade institucional no ano eleitoral de 2006 acima da média permitida, com referência aos anos anteriores de sua gestão.
O caso foi julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral em agosto de 2010. Na ocasião, a Corte decidiu, por maioria de votos, pela inelegibilidade por um prazo de três anos e o pagamento de multa de 100 mil Ufirs. “Comprovado o excesso de gastos com a massificação da publicidade institucional em ano de eleição, superando a média dos três últimos anos que antecedem o pleito, em percentual próximo de 40%, configurada está a prática de conduta vedada e abuso de autoridade, conduta grave a influenciar a legitimidade do pleito”, assinalou o acórdão do TRE-PB.
Cássio recorreu ao TSE pedindo a reforma do acórdão e a improcedência da ação alegando a perda do objeto quanto ao pedido de inelegibilidade, uma vez que o prazo de três anos já teria sido cumprido. Já o PSDB, partido do senador, pediu a exclusão da multa ou sua redução. Ao analisar o caso, a ministra Maria Thereza entendeu que só havia a perda do objeto em relação ao prazo de inelegibilidade. “É fato que o transcurso do prazo da sanção de inelegibilidade, contado da data da eleição a que se refere, leva à perda do objeto da imputação”, escreveu ela em sua decisão.
Quanto a pagamento da multa de R$ 100 mil Ufirs, ela entendeu que a ação deve prosseguir. “A sanção de inelegibilidade teve como fundamento legal a prática de abuso, enquanto a multa teve como fundamento a prática de conduta vedada. Ressalto que não se aplica na hipótese destes autos a jurisprudência que considera a perda do objeto pela cumulatividade das penas, referente ao art. 41-A da Lei 9.504/97, caso em que decorrentes ambas as sanções da aplicação de um único dispositivo (que trata de captação ilícita de sufrágio), hipótese diversa da ora tratada”.
Lenilson Guedes – Jornal da Paraíba