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A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal, da 5ª Região, rejeitou recurso do Ministério Público Federal (MPF), que pedia a condenação do ex-prefeito de Monteiro Carlos Batinga pela prática de improbidade administrativa. Na Justiça da Paraíba, Batinga também foi absolvido das acusações de improbidade.
Na ação, o MPF aponta irregularidades em processos de licitação realizados pela prefeitura de Monteiro. Segundo o órgão, os procedimentos licitatórios (nº 25/04 e nº 26/04) realizados durante a gestão de Carlos Batinga foram fraudulentos, uma vez que a empresa Construtora Boa Vista Ltda sagrou-se vencedora porque as duas outras empresas concorrentes (Construtora Status Ltda e Construtora Somar Ltda) eram “de fachada” e pertencentes a Marcos Tadeu Silva, que também figura na ação como réu.
O Ministério Público alega que na licitação nº 25/2004, a proposta da Construtora Somar foi assinada por pessoa não pertencente ao quadro societário da empresa, assim também ocorrendo com a empresa Status Ltda. Nessas condições, tal procedimento licitatório foi homologado pelo então prefeito Carlos Batinga, sendo o respectivo contrato assinado no mesmo dia da homologação.
Na primeira instância, a Justiça entendeu que o gestor não poderia ser responsabilizado pelas irregularidades na fase da licitação. “Revela-se inviável a responsabilização do réu Carlos Alberto Batinga Chaves por imprecisões e irregularidades que não lhe foram indicadas pela comissão de licitação ou por sua assessoria jurídica, não sendo razoável se exigir do gestor que faça uma análise minuciosa dos aspectos formais dos procedimentos administrativos que lhe são encaminhados para assinatura, quando eles foram elaborados e supostamente fiscalizados por pessoas de sua confiança, que possuem a responsabilidade primária por identificar possíveis vícios e alertar o gestor com relação a eles, o que não ocorreu no caso em análise”.
Este também foi o entendimento da 4ª Turma do TRF ao analisar o caso. “As provas dos autos não demonstram, de forma inconteste que o réu tinha o conhecimento da fraude perpetrada, necessária para configurar a existência de inequívoca intenção desonesta, vontade do agente voltada à corrupção, sendo exatamente quanto a esses aspectos que reside a distinção entre irregularidade e o agir ímprobo. Vale dizer, para o enquadramento do ato praticado como improbidade administrativa, é necessário embasamento fático-probatório suficiente a demonstrar a materialidade dos fatos e a má-fé do réu”, destacou em seu voto o relator do processo, o desembargador federal Rogério Fialho Moreira.
JP