Home Notícias Em caso similar ao de Cássio, TSE diz que elegibilidade vale para eleições 2014

Em caso similar ao de Cássio, TSE diz que elegibilidade vale para eleições 2014

by Redação
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O Tribunal Superior Eleitoral respondeu a consulta sobre inelegibilidade vencida após o registro de candidatura, feita pelo deputado Leandro Velloso (PMDB-GO). O caso é semelhante ao do senador Cássio Cunha Lima (PSDB). De acordo com o TSE, o candidato que teve sua inelegibilidade decretada por força de decisão judicial, com prazo certo e determinado, que se expirará antes do dia das eleições, poderá disputar eleição em 2014, mesmo o término da inelegibilidade posterior à data do requerimento do registro de candidatura.

O entendimento atesta que se Cássio Cunha Lima decidir disputar o pleito do próximo, terá o registro de candidatura aceito pela Justiça Eleitoral, já que, em resposta a Recurso Especial Eleitoral, o TSE entendeu “que o prazo de inelegibilidade de 8 anos previsto na Alinea J, do Inciso I do art 1º, da LC no 04/90 deve ser contado da data da eleição”.

Veja entendimento do TSE:

O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entendeu, na sessão administrativa desta quinta-feira (21), que, se a inelegibilidade cessar antes da data das eleições, deve ser observado o parágrafo 10 do artigo 11 da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).

Esse dispositivo diz que os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as 19h do dia 5 de julho do ano em que se realizarem as eleições. Determina ainda que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Assim, fatos supervenientes à data limite para o registro devem ser considerados. “É a única situação concreta em que se aplica esse preceito porque, se se tem um fato concreto que afasta a inelegibilidade em data anterior, evidente que o candidato não precisa acionar o preceito”, sustentou o ministro Marco Aurélio, relator de consulta sobre o tema. Ele disse ainda que, “se antes da data limite para requerimento do registro já houver ocorrido a citada alteração afastando a inelegibilidade, deixa de existir utilidade em acionar-se o previsto no parágrafo 10, artigo 11, da Lei 9.504/1997”.

Ainda de acordo com o relator, em se tratando de processo de registro, não cabe sobrestamento para aguardar o decurso do período relativo à inelegibilidade. “A derradeira oportunidade de incidência do parágrafo 10 do artigo 11 da Lei 9.504/1997 coincide com a jurisdição ordinária, ou seja, encontrar-se ainda aberta esta última, não havendo campo para chegar-se à consideração de fato novo”.

Com De olho no Cariri

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