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Sentença de condenação penal
(Clique para resumir) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco Vara Única da Comarca de Itapetim __________________________________________________________________ Proc. NPU 450-63.2012.8.17.0780 Natureza: Ação Penal Autora: A Justiça Pública Réu: Antônio Wires Filho Gonçalo Dias, João Darc de Siqueira Campos, Luis de Sousa Santos e Lucas Fernando Ribeiro. S E N T E N Ç A Vistos etc. A representante do Ministério Público, oficiante nesta Comarca, com base em Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS, LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO, dando-o o como incurso nas sanções atinentes ao delito tipificado no art. 157, § 3º c/c art.14, inciso II, ambos do CP. Aduz a peça acusatória que, “que no dia 27 de Junho de 2012, por volta das 16:00, no interior da residência localizada no sítio Lagoa da Jurema, zona rural de Itapetim-PE, policiais constataram que os denunciados ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS, LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO, em comunhão de designos, mediante violência, com emprego de arma , reduzindo a impossibilidade de resistência das vítimas idosas MARIA ALVES DE SIQUEIRA (idosa com saúde debilitada – acamada) e DULCE ALVES DE SIQUEIRA (67 anos) e com fito de ceifar a vítima JOÃO ZEFERINO DE SIQUEIRA (94 anos) subtraíram a quantia de R$ 100,00 (cem reais) e uma espingarda, calibre 28, de propriedade da vítima, produzindo as lesões descritas no laudo médico de fls.66 e 74, conforme boletim de ocorrência de fls.59/61, autos de apresentações e apreensões de fls.44 e 45 e depoimentos de fls.15/23”. O Parquet enquadrou as condutas delitivas dos denunciados nas penas dos art. 157, § 3º c/c art.14, inciso II, ambos do CP. O Ministério Público efetuou pedido de busca e apreensão, fundado na necessidade e adequação da medida (fls.133) nos endereços dos sentenciados JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO, tendo sido expedido por este Juízo mandado de busca e apreensão (fls.134/135). Representação de preventiva pelo Delegado de Polícia (fls.137/125), com decretação da preventiva dos sentenciados às fls.156. Os acusados foram presos preventivamente em 17/07/2012, ex vi fls. 166/176. Antecedentes criminais dos acusados, a teor das fls. 161/164. Denúncia recebida em 03/08/2012, cf. decisão de fl. 179. Os acusados foram, pessoalmente citados, a teor das fls. 193/198 e 221. Pela defesa do acusado JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS foi pugnada a revogação da preventiva, fls.199/209, o que foi indeferido após parecer Ministerial e decisão de manutenção de fls.230/232. Audiência de instrução de fls. 141/142, 158 e 176. Defesa escrita apresentada pelo patrono de ANTONIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS (fls.233/235), bem como petição de revogação de preventiva, que foi indeferida após parecer Ministerial e decisão de manutenção de fls.287/289. Defesa escrita apresentada pelo patrono do acusado JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS, fls. 251/253. Defesa escrita apresentada pelo patrono do acusado LUCAS FERNANDO RIBEIRO, fls. 254/258. O acusado LUIS DE SOUSA SANTOS, apresentou defesa às fls.292/294. Designada audiência de instrução e julgamento às fls.301 para o dia 05/11/2012, neste ato (fls.317/321), foram ouvidas a vítima DULCE ALVES DE SIQUEIRA e as testemunhas VALBÉRIO PEREIRA DE BRITO, ANTÔNIO DE LIMA E SILVA, AGUINALDO ALVES DE LIMA E ROBIEL DE SIQUEIRA. Em razão da ausência da vítima JOÃO ZEFERINO, que estava em tratamento médico em Fortaleza/CE, foi determinada a expedição de Carta Precatória para sua oitiva. Os patronos de cada acusado, na audiência de instrução e julgamento, pugnaram pela revogação da preventiva, que foi deferida com relação aos acusados LUCAS FERNANDO RIBEIRO e JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS. O acusado ANTONIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS habilitou novo patrono e pugnou pela revogação da preventiva às fls.341/353, o que foi indeferido às fls.359/360. Em igual sentido, o patrono do acusado LUIS DE SOUSA SANTOS (352/367) também pugnou pela revogação da preventiva, o que foi indeferido às fls.379/380. A Carta precatória expedida retornou sem o devido cumprimento, em razão da debilidade de saúde da vítima e a impossibilidade do Juízo deprecado em realizar a audiência no domicilio, fls.387. Em razão do contido, abriu-se vista ao Ministério Público para se manifestar sobre prescindibilidade da oitiva (fls.389), tendo o Parquet dispensado a teor das fls.413v. Designação de audiência de instrução para oitiva das testemunhas de defesa e interrogatórios dos acusados para o dia 26/07/2013, fls.416, cuja audiência foi realizada, conforme gravação da mídia, fls.421/424. Perícia balística juntada aos autos, fls.428/432. Finda a instrução para os cinco acusados nominados acima, o Órgão Ministerial pugnou pela procedência da Denúncia, asseverando estar comprovada a imputação exordial, requerendo, assim, a condenação dos mesmos nos moldes da inicial acusatória. Alegações finais das Defesas às fls. 516/521 (ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS), 522/528 (JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS) e 529/531 (LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO). Vieram-me os presentes autos conclusos. É o Relatório. DECIDO. II – DA FUNDAMENTAÇÃO II. 1. DA PRELIMINAR DE COLIDÊNCIA DE DEFESAS PATROCINADA POR UM ÚNICO DEFENSOR, SUSCITADA PELA DEFESA DO RÉU ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS. Prefacialmente, o réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS suscita a nulidade do processo, sob o argumento de que as defesas realizadas em relação aos réus LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO, por idêntico causídico, causaram evidente colidência entre a autodefesa e a defesa técnica dos referidos. Todavia, dita proemial não merece prosperar. Configura-se a colidência de defesas quando os acusados, defendidos pelo mesmo procurador nos autos, apresentam versões antagônicas, imputando um ao outro a responsabilidade pelos fatos que lhe são atribuídos. Nesse intento, sob pena de afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, advogado idêntico não pode defender teses contraditórias no mesmo incurso processual. No caso em tela, os réus constituíram patrono idêntico quando da realização de seus interrogatórios em juízo (fls. 421/424), o qual acompanhou o processo desde a defesa prévia (fls. 254/294), bem como na apresentação das alegações finais (fls. 529/531). Nota-se das peças defensivas, que, ao contrário do alegado pelo réu, o causídico apresentou uma única tese defensiva para ambos os acusados, qual seja, que inexistem provas concretas para ensejar as suas condenações. Dessa forma, observa-se que não há, entre as defesas apresentadas pelo mesmo advogado, qualquer posição de contraste capaz de atribuir, em relação a um dos réus, a responsabilidade única pela prática dos delitos descritos na denúncia. Ademais, a escolha do defensor Gilberto de Souza Costa se deu de forma livre e espontânea pelos próprios acusados, conforme se verifica pela procuração acostada nos autos e pela ata dos interrogatórios, sendo este mantido até presente data, sem oposição dos réus. Por outro lado, ata de audiência onde se colheu os interrogatórios dos réus não consta NENHUM protesto dos patronos dos demais acusados com relação à suposta colidência de teses de defesa, bem como o próprio defensor nomeado pelo réu não manifestou sobre a existência de conflito. Portanto, se os acusados entenderam por bem constituir o mesmo advogado para patrocínio de suas defesas, não é razoável admitir, nesta fase, a alegada colidência de defesa – pois na época pareceu-lhes conveniente a constituição do mesmo advogado, que, aliás, acompanhou toda a instrução criminal desdobrada por mais de um ano. Como se não bastasse, o réu não obteve êxito em provar quais os prejuízos suportados, de forma que, é cediço, “nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa” (art. 563 do Código de Processo Penal). Colhe-se da jurisprudência pátria: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇAO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSAO, AMBIGÜIDADE OU CONTRADIÇAO. ALEGAÇAO DE NULIDADE DECORRENTE DE COLIDÊNCIA DEFENSIVA: INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. São incabíveis os embargos de declaração a pretexto de esclarecer situação inédita, que nada tem a ver com obscuridade, omissão, ambigüidade ou contradição. 2. A jurisprudência deste Supremo Tribunal é firme no sentido de que a declaração de nulidade depende da ocorrência e demonstração de prejuízo efetivo para a defesa ou acusação, ou ainda, de comprovação de interferência indevida na apuração da verdade substancial e na decisão da causa, pois não se declara nulidade processual por mera presunção. Precedentes. 3. No caso ora apreciado, a Impetrante não demonstrou em quê se entendera prejudicada pela defesa exercida nas instâncias de mérito, limitando-se a ressaltar que a alegada colidência nas versões apresentadas pelos corréus nas audiências de interrogatório teria resultado em prejuízo. 4. A colidência de teses defensivas é apenas invocável, como causa nullitatis , nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (STF – Habeas Corpus n. 99485/RS, da Primeira Turma, Rela. Mina. Cármen Lúcia, j. em 09/11/2010). (Grifou-se). APELANTE PAULO CÉSAR. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUIÇAO DE DEFICIÊNCIA NA DEFESA TÉCNICA, EM RAZAO DOS RÉUS, COM TESES CONFLITANTES, TEREM SIDO REPRESENTADOS POR MESMO CAUSÍDICO. INOBSERVÂNCIA. RÉUS QUE POR LIVRE E ESPONTÂNEA VONTADE CONSTITUÍRAM ADVOGADO. ADEMAIS, NAO VERIFICADO NOS AUTOS A OCORRÊNCIA DE TESES CONFLITANTES. A colidência de teses defensivas é apenas invocável, como “causa nullitatis” , nas hipóteses em que, comprovado o efetivo prejuízo aos direitos dos réus, a defesa destes vem a ser confiada a um só defensor dativo, eis que – Consoante adverte a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – “não se configura a nulidade, se o defensor único foi livremente constituído pelos próprios acusados ” (RTJ 58/858 – RTJ 59/360 – RTJ 69/52 – RTJ 88/481 – RTJ 110/95). – A indisponibilidade do direito de defesa – (STF, HC n.70.600-2, SP, Rel. Min. Celso de Mello; DJE 21/8/2009). (TJSC – Apelação Criminal n. , de Araranguá, Rela. Desa. Marli Mosimann Vargas, j. em 05/03/2012). (Grifo original). RECURSO CRIMINAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. SUSCITADO O CONFLITO DE DEFESA. RÉUS DEFENDIDOS POR UM ÚNICO ADVOGADO, CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. COLIDÊNCIA DE DEFESA. APRESENTAÇAO DE TESE DEFENSIVA ÚNICA, NAO CONFLITANTE, PARA AMBOS OS DEFENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. (TJSC – Apelação Criminal n. , de Criciúma, Rel. Des. Torres Marques, j. em 21/06/2012). Sendo assim, inexistindo ofensa aos princípios constitucionais salvaguardados, tem-se por bem afastar a questão preliminar suscitada pelo réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS. II. 2. DO MÉRITO Trata-se de Ação Penal Pública incondicionada, objetivando-se apurar no presente processo a responsabilidade criminal dos réus, anteriormente qualificados, pela tentativa de prática do delito tipificado no artigo 157, §3º, do Código Penal o qual assim dispõe: Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa. § 3º Se da violência resulta lesão corporal grave, a pena é de reclusão, de 7 (sete) a 15 (quinze) anos, além da multa; se resulta morte, a reclusão é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, sem prejuízo da multa. Para que o crime se aperfeiçoe é preciso que o fato seja típico e antijurídico e o agente culpável. Assim considerando, é necessário analisarmos a figura típica do delito de latrocínio, para concluirmos se a conduta do agente se subsumiu perfeitamente ao tipo legal. O delito de roubo qualificado pela morte, também denominado de latrocínio, constitui-se em verdadeiro crime complexo (aquele que é composto por fatos que individualmente constituem crimes), pois é formado pela conjugação do furto, do constrangimento ilegal praticado mediante violência, a qual gera, diretamente, a morte da vítima. Em virtude desta característica do delito de latrocínio, tutela-se além da posse e da propriedade, a liberdade física, individual e até mesmo a vida da pessoa, embora se trate de um crime contra o patrimônio. Em primeiro lugar, é importante enaltecer que no delito de latrocínio é imperioso que a morte da vítima seja resultado da violência empregada pelo agente e não tenha relação causal com outro fator externo ao fato. Além de ser um delito complexo, o latrocínio ainda é classificado como um delito qualificado pelo resultado. Em outras palavras, o latrocínio configura-se naqueles delitos em que a lei, depois de dispor sobre a conduta típica, acrescenta um resultado, no caso a morte, que uma vez alcançado, gera o agravamento da pena. Saliente- se que, o evento de maior gravidade (morte) pode ser imputado na forma de dolo ou culpa. Acrescente-se, conforme leciona o penalista Rogério Greco, que as qualificadoras acima mencionadas lesão corporal grave e a morte são aplicadas em ambas as espécies de roubo, vale dizer, o roubo próprio, bem como o roubo impróprio. O importante, como já registramos, é que tenha sido consequência da violência utilizada1. Portanto, uma vez gerada a morte durante a prática do roubo, sendo tal morte consequência da violência praticada, estará caracterizado o delito de latrocínio. No mais, o delito de latrocínio admite tanto a forma consumada quanto a tentada, nesse último caso quando o resultado é praticado a título de dolo. É importante registrar que, é entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, que o latrocínio restará consumado quando houver a morte da vítima, seja a subtração tentada ou consumada. Por outro lado, havendo subtração consumada e homicídio tentado, vem prevalecendo, tratar-se de latrocínio tentado. Por fim, tratando-se de subtração tentada e homicídio tentado caracterizado estará o delito de latrocínio tentado. DA MATERIALIDADE A materialidade do delito restou satisfatoriamente comprovada, através do auto de apresentação e apreensão de fl. 46-47, Laudo de Perícia Balística de fls.428-435, aliado aos depoimentos testemunhais colhidos e interrogatórios dos sentenciados. DA AUTORIA A autoria do delito tentativa de latrocínio pelos réus ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO pelo delito tipificado e a autoria de JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS é induvidosa. O denunciado ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS foi preso preventivamente após o cometimento do delito e além de ter confessado a prática delitiva narrou com riqueza de detalhes a participação dos co-réus LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO na empreitada criminosa (fl. 26/27). Ocorre que em Juízo ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS negou a prática delitiva, afirmando que a confissão extrajudicial não ocorreu e que só assinou um papel entregue pelo Delegado. O acusado afirmou em seu interrogatório o seguinte: “Que não são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que no dia dos fatos estava na casa de seu irmão ajudando a construir; que não conhece as vítimas e não teve contato e não conhece a propriedade deles; que acredita que está sendo acusado porque a espingarda de Lucas que também é réu; que comprou a espingarda a Lucas em 04/07; que não era amigo de Lucas e só tinha visto umas duas vezes; que não conhece os demais réus; Às perguntas do MP, respondeu: Que prestou depoimento na polícia; que reconhece a assinatura; que bebeu no bar e bebeu uma coca e que só passou no bar e não sentou na mesa; que Lucas chamou o depoente; que não sentou no bar; que não confirma seu depoimento na policia; que vendeu a espingarda; que Lucas não disse de onde era a origem da espingarda; que no dia 27 encontrou com Lucas e conversou rapidamente; que Lucas vende armas; Às perguntas do Advogado respondeu: que João Darc estava no bar, mas não falou com o mesmo; que não viu João participar de nenhuma conversa; (Transcrição do Interrogatório do réu Antônio Wires Filho, em audiência gravada em mídia digital). Ocorre que a retratação não se apresenta verossímel. Com efeito, tratando-se de retratação, “deve o acusado fundamentá-la em forma a convencer o julgador de ter sido fantasista a confissão.”, conforme alertou o ilustre processualista EDUARDO ESPÍNOLA FILHO (Código de Processo Penal Brasileiro Anotado, Editora Rio, tomo I, edição histórica – Volume III, pág. 49). Relativamente a retratação da confissão, o insigne jurista deixou assentado (obra cit., pág.52): “(…) A realidade, pois, é que, embora haja retratação (…) o termo de confissão permanece nos autos, e, procedendo à livre apreciação da prova no seu conjunto, o juiz, para formar a sua íntima convicção, aferirá, cuidadosa e conscientemente, o valor que teem as declarações do réu, ao aceitar a realidade da acusação, e, depois, ao repeli-la, retratando-se. COSTAS MANSO registrou: ‘o réu pode retratar-se; mas, se a confissão contém todos os elementos que lhe dão valor, a retratação deve ser apoiada por provas cabais’ (O processo na Segunda instância, cit., vol.1º, 1923, pág 498). Sempre se recorda, como um elemento de orientação perfeita, a lição de MITTERMAYER (Traité de la preuve em matière criminelle, trad. ALEXANDRE, 1848, pág. 294): ‘Qualquer seja, aliás, o motivo sobre que se apóia a retratação, é necessário, duma parte, demonstrar a verdade, e, doutra, verificar bem que influência pode êsse motivo exercer sôbre a fé precedentemente adquirida pela confissão'”. No caso em exame, a retratação do acusado ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, frente ao conjunto probatório, no meu sentir, não tem passagem. De se observar também que a prisão do denunciado ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS não se dera por acaso. A Polícia Militar empreendeu diligências para apurar o crime e, por meio de seus informantes, chegou até a pessoa de ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, requerente a prisão preventiva do mesmo, sendo deferida por este Juízo. Nesse sentido os depoimentos extrajudiciais e judiciais dos CÓ-RÉUS LUCAS FERNANDO RIBEIRO e JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS, abaixo transcritos. Que foi mais os réus, mas não praticou não; que foi com os réus Lucas, Toinho e Luis; que foram para o sítio Lagoa de Jurema; que foi por volta de 16:00s da tarde; que não foi na residência não; quem foi na residência foi Toinho e Luis; que foi embora para São Vicente com Lucas de moto; que não sabe do plano e que arquitetou tudo foi Lucas; que uma pessoa disse a Lucas que um velho tinha recebido um dinheiro em torno de 5 mil reais; que Lucas não disse nada ao depoente; que numa quarta-feira foi acertar um jogo e quando Lucas falou isso para Toinho e Luis e ouviu eles falando; que eles não chamaram o depoente; que o depoente ouviu a conversa; quem deu a ideia foi Lucas; que Toinho concordou; que na quarta mesmo eles entraram na casa; que o depoente não foi deixar ninguém; que Lucas estava no bagageiro e mostrou a casa para Toinho e Luis; que não sabe a intenção deles se era matar e depois roubar; que depois disso não viu mais nenhum dos três; que viu a primeira vez Toinho naquele dia; que não tinha amizade com Luis e conhecia Lucas por conta de um jogo de futebol; que estava no mesmo local dos réus, pois foi acertar um jogo quando chegou Toinho e Lucas que ficaram conversando; que não deu muita atenção; que esse local era um bar em Livramento; que o depoente não ia participar da divisão de dinheiro; que acha que eles iriam dividir entre eles; que só escutou eles falando; que parece que arma era de Sr. João; que os réus entraram sem nenhuma arma na casa; que não foi agredido na delegacia e falou voluntariamente; Às perguntas do MP, respondeu: Que bebeu no bar cerveja; que foi de carona com Lucas para o bar; que ficou no bar e Lucas foi mostrar a casa da vítima aos demais réus; Às perguntas da Defesa, respondeu: Que é conhecido por ser técnico de futebol e marcar jogos; que sempre vai Paraíba marcar jogos; que foi com Lucas até Livramento para marcar um jogo; que a conversa era entre Lucas, Toinho e Luis; que ficou no bar quando eles saíram; (Transcrição do Interrogatório do réu JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS, em audiência gravada em mídia digital). Que não são verdadeiros os fatos; que foi numa quarta-feira a Livramento para acertar um jogo; que ficou no bar de Liedja e Toinho chegou; que Toinho chegou perguntando quem tinha muito dinheiro; que não acertou o jogo e voltou na outra quarta-feira; que Toinho chegou e ficou bebendo e depois de muito tempo ficou perguntando que tinha dinheiro; que depois de aperrear muito o depoente disse que um homem tinha vendido uns bois; que o Toinho disse para ele mostrar onde era a casa; que o depoente ficou longe e que Toinho disse para o depoente ir com DARK tendo este dito que não iria e ligou a moto e foi embora depoente chamou DArk foram no bar de Liedja e encontraram Toinho que confessou que atirou; que não planejou nada; que seu papel foi apontar a casa; que sabia que o velho tinha vendido uns bois, porque uma pessoa de São Vicente informou; que Ze de Camilo disse uns seis meses antes que o velhinho tinha esse dinheiro; que falou que era uns R$ 5.000,00; que não conhecia Toinho; que conheceu nesse dia porque ele estava no Bar; que estavam no bar no dia dos fatos o depoente, Toinho e Luis; que era por voltas da 16:00 quando saíram do bar; que Luis chegou depois já perto da hora de sair; que Luis foi com eles; que não sabe o que eles combinaram; que a conversa era que Toinho e Luis entraram na casa; que foi na moto com DArk e Toinho e Luis em outra moto; que só apontou a casa; que DARK só estava com o depoente, mas não participou; que não vende arma e nem possui faca; que trabalha com futebol e conhece DArk em razão do futebol; que por conta da bebida indicou a casa da vitima para que os outros réus roubassem; que não conhecia a vitima, mas sabia que era idoso; Às perguntas do MP, respondeu: Que após o fato o depoente voltou e encontrou com TOINHO e LUIS; que TOINHO disse que foi ele que atirou; que LUIS disse que não era para TOINHO ter atirado; que não viu TOINHO com faca; que TOINHO não falou porque atirou na vitima; que não sabe dizer se eles dividiram o dinheiro; que DARK não apontou a casa; que estava apenas em sua garupa; Às perguntas da Defesa, respondeu: Que DARK estava no bar, mas não participou da conversa; que estava no canto dele só ouvindo; (Transcrição do Interrogatório do réu LUCAS FERNANDO RIBEIRO, em audiência gravada em mídia digital). Muito embora o réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS tenha se retratado em juízo, alegando que confessou a prática delitiva na fase inquisitorial porque fora torturado pelos policiais que efetuaram a sua prisão, a versão expendida ainda na fase inquisitorial, revela-se coerente e em perfeita consonância com todo o conjunto probatório apresentado. Registre-se que o ônus de demonstrar a alegada tortura, incumbia ao apelante, conforme o disposto art. 156 do Código de Processo Penal, mostrando-se ausentes das provas elementos nesse sentido, posto que a douta defesa nada comprovou a esse respeito, ao contrário do que ficou apurado em toda a instrução, tudo não passando de alegações vazias, não há que se acolher esta tese defensiva. Conforme entendimento jurisprudencial: “Cabe ao réu o ônus de demonstrar que a confissão perante a autoridade policial foi obtida por meio ilícito, porque a presunção há de ser em favor da autoridade pública, policial ou judiciária que age no estrito cumprimento do dever legal” (RT 740/641).” Além do mais, nos últimos tempos, visando se furtar da aplicação da lei penal, não estando mais no furor dos fatos, é comum os agentes virem a alegar a prática de tortura por parte de policiais, para obter a nulidade de uma confissão extrajudicial que os incrimina. Além do que, para buscar sua inocência, ao réu é permitido até mesmo mentir, sem que sobre ele recaia qualquer sanção, não sendo assegurado o mesmo direito às demais testemunhas, sob pena do crime de falso testemunho. É cediço que a confissão extrajudicial, por si só, não poderia se sobrepor ao depoimento judicial, vez que materiais indiciários não têm o condão de embasar uma condenação. Contudo, a confissão na fase inquisitorial não se encontra isolada, existindo outros elementos probatórios (confissões dos outros co-réus e apreensão da arma do crime) que comprovam ser o réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS um dos autores do crime de latrocínio na forma tentada. Em relação ao denunciado LUIS SOUZA SANTOS, o acusado, logo após o cometimento do delito, confessou perante a Autoridade Policial a co-autoria na execução do delito. Confira-se: Que em data de 26.06.2012, por volta das 12:00, o interrogado informa que estava no bar de propriedade de NIEJA ingerindo bebidas alcoólicas com a pessoa de TOINHO, quando LUCAS chegou com outra pessoa ; (…) Que chegaram a casa da vítima e o encontraram no curral, quando o interrogado e TOINHO trouxeram ele arrastando, tendo o interrogado dito a TOINHO que não arrastasse ele e a vítima continuou andando; que o interrogado informa que TOINHO bateu na vítima, porém o interrogado informa que não deixava ele agredir a vítima (…). (Termo de Interrogatório Policial, fls.28/29). Entretanto, durante o seu interrogatório em juízo, o réu contradisse todo o seu depoimento prestado na fase pré-processual. Observe-se: Que os fatos não são verdadeiros os fatos narrados; que não estava bebendo no local dos fatos; que estava trabalhando na borracharia; que conhece Toinho de vista; que não conhecia João Dark de nenhuma oportunidade; que viu Lucas umas três vezes; que Lucas negocia em Livramento; que não anda no sítio de Lagoa de Jurema; que o delegado entregou uns papeis e mandou assinar e se assinar o “bicho pega”; que Antonio pediu R$ 100,00 reais para comprar uma espingarda e o depoente emprestou o dinheiro e por conta disso colocaram o depoente no meio; que isso foi no dia 04/07; que não conhecia Joao Dark; (Termo de Interrogatório do réu Luis Souza Santos, em audiência gravada em mídia digital). A tese do acusado não encontra respaldo nos autos. Atente-se para as declarações da vítima, a Sra. DULCE ALVES DE SIQUEIRA, em Juízo e as testemunhas VALBÉRIO PEREIRA DE BRITO, ANTÔNIO DE LIMA E SILVA quando detalhou a ação dos acusados, verifica-se que se encontra ressonância nas declarações do réu LUIS SOUZA quando prestou seu depoimento na delegacia, verbis: Que estava na residência onde ocorreu os fatos narrados na denúncia; que dois homens chegaram na residência e “colocaram” o “velho” que sofreu o tiro no banco; que o “velho” é João Zeferino de Siqueira, o qual é “quase cego”; que um desses homens atirou na vítima João Zeferino; que, antes de atirar “bateram nele no curral do gado.”(Termo de Audiência de Instrução – Oitiva de Dulce Alves de Siqueira, fls.317-321). Que não tinha conhecimento da existência de uma espingarda de propriedade da vítima João; que ouviu comentários que os indivíduos entraram com “pau” para bater na vítima, e lá encontraram a arma (espingarda), e que foram lá “atrás de dinheiro”; que acredita que a casa foi encontrada revirada porque eles estavam atrás de dinheiro; que o depoente leu o teor do seu depoimento de fl. 16, confirmando integralmente; que saiu de sua residência com destino a cidade, quando passou pela pista de vaquejada que fica entre a sua residência e a residência das vítimas, quando viu quatro pessoas estando elas fora das motos, quando o depoente passou elas viraram o rosto pra cerca, tendo estranhado o fato de terem virado o rosto; que não sabe informar como estavam “vestidos”, pois passou rápido; que não conseguiu identificar o porte físico dos indivíduos; que não se recorda se tinha capacetes nas motos; que as motos eram duas, sendo uma de cor vermelha e outra azul. (Termo de Audiência de Instrução – Oitiva de Valberio Pereira de Brito, fls.317-321). Que chegando lá, bateu na porta, chamando por Seu João e mandou Adnaldo ir atrás de um carro para socorrê-lo; que João mandou o depoente entrar estando o mesmo numa situação triste, deitado no sofá, com muito sangue, tendo em seguida, trocado a roupa de João, e, levado juntamente com Adnaldo ao hospital de Itapetim/PE; que durante o trajeto, João disse que não conheceu os homens, mas informou que eram dois homens que bateram nele, arrastaram até o curral, e dentro de casa o outro pegou a espingarda, e o outro disse “não atire nele não”, mas mesmo assim, o outro atirou; que a arma era de Seu João, o qual já possuía há muitos anos; que Seu João quando falou que estava consciente e disse que só levaram R$ 100,00 que estava na carteira e que levaram; que se o depoente não tivesse socorrido a vítima, ele não duraria mais de meia hora; (Termo de Audiência de Instrução – Oitiva de Antônio de Lima Silva, fls.317-321). No mesmo sentido a delação formulada pelo denunciados JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS e LUCAS FERNANDO RIBEIRO, verbis: “quem foi na residência foi Toinho e Luis; que foi embora para São Vicente com Lucas de moto; que não sabe do plano e que arquitetou tudo foi Lucas; que uma pessoa disse a Lucas que um velho tinha recebido um dinheiro em torno de 5 mil reais; (Transcrição do Interrogatório do réu JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS, em audiência gravada em mídia digital). “que o Toinho disse para ele mostrar onde era a casa; que o depoente ficou longe e que Toinho disse para o depoente ir com DARK tendo este dito que não iria e ligou a moto e foi embora depoente chamou DArk foram no bar de Liedja e encontraram Toinho que confessou que atirou. (Transcrição do Interrogatório do réu LUCAS FERNANDO RIBEIRO, em audiência gravada em mídia digital). É cediço que o réu não é obrigado a falar a verdade, pois não se pode coagi-lo a cooperar com o aparelho repressivo contra si, na produção de provas em seu desfavor. Todavia, ao negar, em juízo, o depoimento prestado na fase inquisitorial, faz o réu com que sua tese padeça de credibilidade, fato que pode ser levado em consideração no momento da apreciação das provas, ante o princípio do livre convencimento motivado. Assim ressoa o entendimento dos nossos Tribunais. Senão vejamos: TACrimSP – INTERROGATÓRIO POLICIAL – Opção do réu pelo silêncio – Fato que não inviabiliza o convencimento judicial no sentido desfavorável ao réu. ROUBO – Prova – Apreensão da res em poder do agente – Presunção de autoria do crime – Inversão do ônus da prova. ROUBO – Prova – Palavra da vítima – Valor probante. ROUBO – Emprego de arma – Circunstância suficiente para qualificar o delito – Irrelevância que os demais agentes estivessem desarmados.1 TJSC – PROVA – Confissão extrajudicial – Validade – Convencimento em relação ao conjunto probatório – Irrelevância da retratação posterior, vez que ausente a justificativa crível – Condenação decretada – Inteligência do art. 59 do CP.2 TACrimSP – PROVA – Confissão extrajudicial – Admissibilidade – Retratação no interrogatório judicial – Irrelevância, desde que corroborada pelos demais elementos probatórios constantes dos autos. ROUBO QUALIFICADO – Emprego de arma – Caracterização – Revólver que não foi apreendido – Irrelevância – Depoimento da vítima acerca de sua existência que já basta para o seu reconhecimento.3 TRF5.R – PROVA – Confissão extrajudicial – Fato utilizado para compor a fundamentação da condenação – Retratação em juízo que não desqualifica a assunção da autoria delitiva – Conjunto probatório válido.4 Cabe a defesa o ônus da prova do álibi. As declarações do acusado foram evasivas e vacilantes, negação genérica, e não encontraram respaldo nos depoimentos dos autos. O acusado não demonstrou interesse na produção da prova testemunhal. Nesse diapasão, pois, a responsabilidade do acusado LUIS SOUZA SANTOS é incontestável e igualmente restou configurada, sendo a prova colhida uniforme e coerente quanto à subtração e o resultado pretendido. No que toca ao denunciado LUCAS FERNANDO RIBEIRO, observo que confirmou seu depoimento ofertado extrajudicialmente e negou ter planejado toda atuação delitiva, aduzindo em sede de defesa que apenas apontou a casa da vítima para os réus ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS e LUIS DE SOUSA SANTOS, vejamos: Que não são verdadeiros os fatos; que foi numa quarta-feira a Livramento para acertar um jogo; que ficou no bar de Liedja e Toinho chegou; que Toinho chegou perguntando quem tinha muito dinheiro; que não acertou o jogo e voltou na outra quarta-feira; (Transcrição do Interrogatório do réu LUCAS FERNANDO RIBEIRO, em audiência gravada em mídia digital). Embora haja a negativa do acusado em Juízo sobre ter planejado o crime em questão, os réus, em confissão na polícia, ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, LUIS DE SOUSA SANTOS e JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS, sendo este último na esfera policial e judicial, afirmaram ter sido o acusado LUCAS FERNANDO RIBEIRO o mentor da atuação delitiva. Com efeito, após prévio ajuste, o acusado planejou o assalto, bem como indicou a casa da vítima, o que foi decisivo para a consecução do delito, além de ter retornado para garantir sua participação no resultado do crime. A unidade de desígnios existente entre os réus e sua relação também restou demonstrada no depoimento de ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS e LUIS DE SOUSA SANTOS na Delegacia e nas palavras de JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS (na esfera policial e judicial), em que se pode verificar inclusive a divisão de tarefas dos acusados, nos moldes descritos pela peça acusatória. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução da pena a um dos co-autores (LUCAS FERNANDO RIBEIRO). Isso porque, segundo a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar em participação em de menor importância. É o caso do acusado LUCAS FERNANDO RIBEIRO, mentor intelectual do delito, planejando, distribuindo as tarefas e apontando a melhor vítima a ser executada pelos comparsas. A culpabilidade dos acusados ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, LUIS DE SOUSA SANTOS e LUCAS FERNANDO RIBEIRO, in casu, após o esclarecido pela instrução processual, pode ser equalizada, porquanto o acusado LUCAS FERNANDO RIBEIRO detinha o chamado ‘domínio do fato’, uma vez que possibilitou que os dois primeiros agentes adentrassem a residência e tivessem acesso às vítimas. A Teoria do Domínio do Fato, segundo o professor Fernando Capez, parte da teoria restritiva, adotando um critério objetivo-subjetivo, segundo o qual o autor é aquele que detém o controle final do fato, dominando toda a realização delituosa, com plenos poderes para decidir sobre sua prática, interrupção e circunstâncias. Não importa se o agente pratica ou não o verbo descrito no tipo legal, pois o que a lei exige é o controle de todos os atos, desde o início da execução até a produção do resultado (in Curso de Direito Penal, Parte Geral. Ed. Saraiva, 2002. Pág. 299)” (fl. 457 destaque e grifo no original). Desta maneira, resta clara a autoria direta de ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS e LUIS DE SOUSA SANTOS, e coautoria de LUCAS FERNANDO RIBEIRO que aderiu livremente à conduta. O art. 29 do Código Penal está assim redigido: “Art. 29. Quem, de qualquer, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.” Desta feita, a LUCAS FERNANDO RIBEIRO recairá igual sanção àquela imposta a ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS e a LUIS DE SOUSA SANTOS, sem qualquer consideração do contido no § 1º, do citado artigo, pois esta participação não pode ser considerada como de menor importância, já que só terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. É o que entende a Jurisprudência, a exemplo: RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INVIABILIDADE. Não há o que falar em participação de menor importância, no que tange a qualquer um dos denunciados, pois, consoante a Teoria do Domínio Finalístico do Fato, é tido como co-autor todo o agente que desempenha tarefa necessária ao êxito global da infração, o que pode consistir, inclusive, na simples presença no local do fato, cuidando a aproximação de terceiros e, assim, dando cobertura àquele que realiza a subtração da res. Ofendidos que relataram a atuação conjunta e definitiva dos 3 agentes à consecução do objetivo ilícito. APELO IMPROVIDO. (Apelação Crime Nº 70018025031, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabianne Breton Baisch, Julgado em 15/08/2007). LUCAS FERNANDO RIBEIRO era parte integrante do grupo e, se não desferiu os golpes e o disparo contras as vítimas, serviu como meio para a perpetração do crime-fim e tentativa do crime-meio, já que observou toda a ação delitiva (não ficando no local para não ser reconhecido) e nada fez para impedi-los. No que toca o denunciado JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS este foi coerente em seu interrogatório na fase extrajudicial e judicial negando veementemente ter participado do assalto e também não há nenhuma prova nos autos que comprove ter sido ele um dos executores do assalto, ou que tenha de alguma forma contribuído para a pratica delitiva. Os réus são unânimes em afirmar ora que não o conhecem e os que conhecem afirmam que o mesmo não participou, vejamos: Que DARK só estava com o depoente, mas não participou; Às perguntas do MP, respondeu: que DARK não apontou a casa; que estava apenas em sua garupa; Às perguntas da Defesa, respondeu: Que DARK estava no bar, mas não participou da conversa; que estava no canto dele só ouvindo; (Transcrição do Interrogatório do réu LUCAS FERNANDO RIBEIRO, em audiência gravada em mídia digital). Assim, não há nos autos provas suficientes para ensejar condenação de JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS nas penas do crime epigrafado na denúncia, eis que os denunciados não o reconhecem na prática delitiva e as testemunhas não esclareceram acerca da participação dele no assalto. Ou seja, as testemunhas e os réus não confirmaram a sua participação e não houve aprofundamento das investigações no sentido de se comprovar a real participação do denunciado JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS no assalto. Sendo assim, considero que as provas produzidas são frágeis e insuficientes para ensejar a condenação do acusado JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS pelo latrocínio perpetrado na forma tentada. O fato não foi devidamente esclarecido na instrução e, no caso de dúvida, há de ser aplicado em proveito dos réus o princípio in dubio pro reo. A prova dos autos, entretanto, convence da existência de latrocínio tentado atribuída aos denunciados ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, LUIS DE SOUSA SANTOS e LUCAS FERNANDO RIBEIRO. Nesse ponto, é importante enaltecer que há nos autos demonstração da negociata entabulada entre os réus para a prática do delito, conforme interrogatório dos réus LUCAS FERNANDO RIBEIRO e JOÃO DARC SIQUEIRA SANTOS. Embora não haja prova de que o réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS tenha ameaçado as vítimas com arma, pois as vítimas não reconheceram, os réus LUIS DE SOUSA SANTOS (em sede policial) e LUCAS FERNANDO RIBEIRO, em juízo foram claros em detalhar o que foi dito pelo próprio réu ANTÔNIO quando confessou ter atirado na vítima. E, quanto a isso, os indícios carreados aos autos somados às demais provas produzidas são suficientes para demonstrar a participação dos réus no latrocínio tentado em questão. Nesse ponto, é importante observar que não há que se falar que o Juízo não possa se utilizar de indícios para sustentar que os réus eram um dos participes do delito, uma vez que é o próprio Código de Processo Penal que o prevê no capítulo destinado à prova (artigo 239, do CPP), aliado ao fato de que o Juiz tem liberdade para avaliar a prova, não havendo hierarquia entre elas. É claro que, para apoiar a condenação em indícios, assim como os do caso em questão, os mesmos devem ser robustos, fortes o suficiente para formar uma convicção séria no sentido da culpa (lato sensu) do réu. Registre-se que, quando falamos em elementos indiciários, estamos relacionando os mesmos à demonstração da participação dos réus, e não aos fatos em si que estão cabalmente demonstrados. Nesse sentido, demonstrando a importância dos indícios: “APELAÇÃO-CRIME. RECEPTAÇÃO. INDÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Conjunto probatório suficiente para manter um decreto condenatório. Embora não exista prova direta a incriminar o apelante, há indícios fortes e confiáveis, não deixando margem a dúvidas. Indícios servem perfeitamente para sustentar uma condenação, desde que convincentes. Há autorização legal para a utilização dele e não se pode descurar de que há muita repulsa contra essa espécie de prova, embora, não raro, imprescindível ao juízo. Circunstâncias judiciais desfavoráveis e devidamente justificadas para afastamento da pena de seu mínimo legal. Apelo defensivo improvido. (Apelação Crime Nº 70018606350, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alfredo Foerster, Julgado em 03/05/2007) (grifei)” E se extrai do corpo do voto lição nesse sentido: “Embora não exista prova direta a incriminar o apelante, os indícios são fortes e confiáveis, não deixando margem a dúvidas, servindo, sem a menor sombra de dúvidas, para condená-lo. Indícios são perfeitos para sustentar a condenação, desde de que permitam convicção. Há autorização legal para a utilização deles e não se pode descurar de que há muita reserva quanto a essa espécie de prova, embora imprescindível utilizá-la, não raro. Há crimes ‘camuflados’ – a grande maioria – e que exigem a captação de indícios para a busca da verdade real. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que: “a eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. É somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja esta bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” sentenciante. Por fazerem parte desde os primórdios do direito, os indícios e presunções foram admitidos em doutrina, como elementos de convicção e integram o sistema de articulação de provas, pois, o legislador os colocou no artigo 239 do CPP, e valem por sua idoneidade.” Sobre o tema, ensina Edgard Magalhães Noronha, que o indício “… é prova indireta, porque a representação do fato a provar se faz através de construção lógica-crítica… O raciocínio indiciário é um silogismo: premissa maior – a proposição geral; premissa menor – o fato ocorrido; conclusão lógica – a prática do delito. Os autores, em geral, exemplificam com o furto – crime em que a prova freqüentemente é indiciária. Um homem, que não é da casa, é visto sair, de madrugada, sobraçando um objeto que não se distingue bem. No dia seguinte descobre-se que dali furtaram uma bandeja. Há indícios de que ele seja o autor. Premissa maior: a experiência, o quod plerumque accidit, mostra que o estranho que desse modo sai de uma casa é ladrão. Essa premissa, como se vê, é abstrata e genérica. premissa menor: foi aquele homem visto nessa situação. É essa premissa concreta, real e particular. Conclusão lógica: é ele o autor do furto praticado naquela madrugada… Cremos que diante do sistema da livre convicção do juiz, abraçado pelo Código, a prova indiciária ou circunstancial tem o mesmo valor que as demais. É do que nos dá conta a Exposição de Motivos: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis, valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra.” (“Curso de Direito Processual Penal”, Editora Saraiva, 1982, 14ª edição, página 131/2). Demonstrada a autoria em face dos réus ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO, é fundamental analisarmos a subsunção da conduta no tipo do artigo 157 § 3º c/c artigo 14, II, todos do CP. A partir da introdução teórica supra lançada, no caso em tela, o disparo de arma de fogo efetivado pelo réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, se deu em decorrência do roubo, ou ainda, em decorrência da violência praticada durante o roubo e para garantir a subtração e a impunidade do delito. Isso porque, quando a vítima reagiu para evitar que o patrimônio fosse subtraído, os réus, com a finalidade de assegurar a subtração dos bens e a impunidade do crime, efetuaram os disparos. Acrescente-se que, como já analisado, não somente o dolo direto pode gerar o latrocínio. O dolo indireto, na modalidade eventual, da mesma forma configura o crime em questão. E no caso, não é outra a conclusão lógica, pois ao efetuar disparos em face de uma pessoa é notório o seu animus. Assim, pelas circunstâncias narradas, mais precisamente o fato de efetivar disparos diretos na vítima que no afã de recuperar seus bens subtraídos, tudo isso nos leva a conclusão certa que os réus queriam produzir o resultado morte. Não se trata de mera resistência. O dolo com que estava imbuído os réus, no resultado agravador, deve ser analisado pelas circunstâncias objetivas do crime em questão, as quais notoriamente indicam e atestam a assunção do risco morte. Entendo, perfeitamente caracterizada a tentativa de latrocínio, vez que restou provado nos autos que o agente tentou contra a vida da vítima a fim de assegurar a execução de outro crime que foi a subtração de coisa alheia, norma específica descrita no latrocínio. Os réus viram frustrada a empreitada criminosa, não conseguiram subtrair a coisa, não obstante tenham utilizado meios para tirar a vida da vítima durante a tentativa de roubo, também não logrando êxito no homicídio. Na situação em foco, a subtração patrimonial e o atentado contra a vida não se consumaram por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, o que, claramente, incidirá numa tentativa de latrocínio. Seguem jurisprudência a respeito: “Havendo uma regra geral, no Código Penal, qual a do art.121, § 2º, prevendo como crime de homicídio, o cometido para possibilitar a execução de outro, mas havendo tipificação penal específica no caso de o objetivo ser lesão patrimonial com violência contra a pessoa (roubo qualificado; latrocínio, na segunda parte do § 3º do art. 157 do mesmo Código), é de ajustar-se a figura delituosa ao tipo que lha dá caracterização específica” (STF – HC – Rel. Aldir Passarinho – RTJ 122/590 e RT 622/380) [16]. “Latrocínio – tentativa – caracterização – Vítima que foge da cena do crime. Réu que faz vários disparos contra esta errando o alvo. Crime patrimonial que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes. Como a violência característica se traduziu, com clareza e nitidez, numa tentativa de homicídio, o crime a reconhecer é o latrocínio tentado” (TACRIM – SP – AC 935.981 – Rel. Régio Barbosa – RT 720/480) [21]. Estou convencida de que restou provado nos autos o nexo de causalidade entre a conduta dos denunciados e a tentativa de morte da vítima, assim como, que a subtração dos pertences das vítimas (tentada) foi o objetivo da tentativa de morte da vítima JOÃO ZEFERINO DE SIQUEIRA que segundo os boletins médicos encartados nos autos e os depoimentos das testemunhas, notadamente de Antônio de Lima Silva, fls.317-321, a vítima teria falecido em decorrência do disparo e das agressões perpetradas pelos réus. (art. 167 do CPP). Quanto ao concurso de pessoas, tenho que, no caso em pauta, não ocorreu participação de menor importância por parte do segundo e terceiro acusados LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO. Existiu uma divisão de tarefas, configuradora do concurso de pessoas. Não é necessário que todos os agentes do latrocínio (tentado) tenham o mesmo comportamento, podendo haver divisão de tarefas quanto aos atos executivos relevantes para o objetivo criminoso. No caso em pauta, houve adesão dos denunciados à conduta de todos. A tentativa de morte de uma das vítimas foi causada dolosamente (dolo eventual) e os denunciados, mesmo aquele que não desferiu o tiro de revólver, deve ser responsabilizado pelo delito de tentativa de latrocínio, visto que estavam previamente acertados quanto à prática do delito e o resultado ‘morte’ era perfeitamente previsível porquanto os acusados tinham consciência de que estavam sendo empregadas armas de fogo na prática do crime, inclusive cada um dos réus estava armado na hora do crime. Eis alguns julgados: TJDF-Revisão criminal – RVCR18597 DF PROCESSO PENAL: REVISÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – CONCURSO DE AGENTES – DOLO EVENTUAL – Improvida. No crime de latrocínio em que há concurso de agentes, o dolo eventual inunda o elemento subjetivo do agir de todos os que participam da ação, salvo quando ocorre demonstração inequívoca de que o agente efetivamente desejava participar de crime menos grave, o que não ocorre no caso em análise. Inexistindo prova nova que afaste o dolo eventual do requente é de se improver a ação rescisória. TJMT: “Em sede de co-autoria, que de qualquer modo contribui para o crime incide nas penas a este cominadas, de sorte que no crime de latrocínio é irrelevante a circunstância de não ter sido o autor do disparo fatal ou o grau de participação na execução do delito” (RT 772/634). TJAL: “Tratando-se de latrocínio cometido em concurso de pessoas, não há que falar em desclassificação para furto qualificado em relação ao mentor do crime, ainda que este não tenha cogitado a morte da vítima, pois, conhecendo os integrantes da quadrilha, elementos perigosos e a prática de ilícitos, assumiu o risco do resultado mais grave” (RT 766/650). TJSP: “Aquele que se associa a comparsas para a prática de roubo assume o risco de responder como co-autor de latrocínio se da violência resultar morte da vítima, independentemente de não ter sido o autor do disparo fatal ou de sua participação na execução do delito ter sido de menor importância” (RT 753/595). TJSP: “No latrocínio praticado em co-autoria, é irrelevante saber quem efetivamente, foi o autor do golpe fatal, eis que, ajustado o roubo e sendo o evento morte mero desdobramento causal da empreitada criminosa, todos devem responder pelo crime” (RT760/599). TJPI: “(…) Tratando-se de latrocínio, não subsistem os argumentos de participação de menor gravidade para aplicação de pena mais branda. Estando os assaltantes previamente acertados quanto à prática do delito, inclusive portando armas, respondem todos pelos resultados ocorridos durante os eventos, uma vez que o desdobramento causal, nestes casos, é perfeitamente previsível” (RT 817/647). TJRS: “participação de menor importância. Ao contrário da pretensão manifestada pelo requerente, a prova demonstra que, embora não tendo sido ele o autor do tiro causador da morte da vítima, no latrocínio, sua participação como mentor do delito e dirigente da ação dos demais partícipes, foi decisiva para o resultado”(RJTJERGS 191/61). É de se acrescentar que no evento criminoso tratado nos autos, tentou-se ofender apenas um único patrimônio, o da família, apesar de lá se encontrarem várias pessoas, membros da mesma família. Assim, é de se concluir que, a tentativa de latrocínio sobre bens de uma mesma família, não autoriza a condenação do agente por concurso formal de crimes, porque o patrimônio ameaçado de violação é considerado único. Destarte, pelos fundamentos supra, impõe-se a condenação dos réus pela prática do crime de latrocínio tentado. No mais, considerando o iter criminis percorrido, mais precisamente que a subtração foi exitosa e ainda considerando o número de disparos efetuados e a gravidade da lesão da vítima, que em decorrência do fato delituoso encontra-se bastante debilitada, conforme compra-se pelos depoimentos das testemunhas e da certidão do oficial de justiça do Cerará (fls.387) dando conta do estado de saúde, entendo que a causa de diminuição constante no artigo 14, II do Código Penal, deve ser aplicada em 1/3. Ante o exposto, e por tudo mais que conta dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para ABSOLVER JOÃO DARK DE SIQUEIRA CAMPOS da conduta tipificada nas penas do art.157, §3º (latrocínio) c.c artigo 14, II do Código Penal, todos do Código Penal nos termos do art. 386, inciso VI, do Código de Processo Pena E CONDENAR os réus ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS, LUIS DE SOUSA SANTOS E LUCAS FERNANDO RIBEIRO, já qualificados nos autos, como incursos nas penas do art. 157, §3º (latrocínio) c.c artigo 14, II do Código Penal, todos do Código Penal. Em sequência, passo a dosar, as respectivas penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo artigo 68, caput, do Código Penal. Com relação ao réu ANTÔNIO WIRES FILHO GONÇALO DIAS: Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dos fatos a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada de agir. O réu é possuidor de bons antecedentes, embora possua uma condenação em primeiro grau, a mesma encontra-se arquivada. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, sendo desfavoráveis. Isso porque os réus efetuaram disparos contra pessoa idosa e no local havia mais pessoas, colocando em risco a vida das mesmas. As consequências materiais foram lesivas à paz social da comunidade. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu em três itens (a.1, a.6 e a.8), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado5, fixo-a em 22 (vinte e dois) anos e seis meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Conforme fundamentação acima, tendo em conta a confissão do réu em sede pré-processual, atenuo sua pena, fixando-a em 22 (vinte e dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, se a confissão na fase policial for usada como elemento de prova, deve o juiz aplicar a circunstância atenuante. Presente a causa de diminuição da tentativa. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, conforme já exposto no bojo da presente decisão, diminuo a pena do réu em 1/3, fixo-a em 14 (quatorze) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena em 14 anos, 08 meses de reclusão e ao pagamento de 20 dias-multa, fixados no mínimo, devidamente corrigidos desde a época dos fatos, nos termos do artigo 49, §2º do Código Penal. DA PENA DE MULTA Considerando a situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão acompanhada de cópias dessa decisão e da denúncia, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública do Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9268/96, ressalvado a hipótese do valor calculado ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ofício nº 2546/2013 – PGE-PFE enviado pela Procuradoria Geral do Estado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em vista do quanto disposto pelo artigo 2º §1º da Lei 8.072/90 (parágrafo alterado pela lei 11.464/07), bem como ao disposto no artigo 33, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, na Penitenciária de Arcoverde/PE ou outra que Juízo da Execução determinar. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, muito menos concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que além de não atender os requisitos objetivos da lei, tais benefícios não são compatíveis com os crimes hediondos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ante o disposto no art. 77, caput, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. DA DETRAÇÃO O novo § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal determina o seguinte: “§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”. Acerca da inovação legislativa, o autorizado doutrinador Rogério Sanches Cunha esclarece a necessidade de que o tempo de prisão provisória, para fins de determinação de regime, coincida com o requisito temporal da progressão, verbis: “[…] Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimes contra a administração pública). […]”. No caso dos autos, mesmo levando-se em consideração o período de prisão provisória (recolhido preventivamente em 17/07/2012 até a presente data), conforme determina o mencionado artigo, o regime inicial FECHADO é o mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Como detração Penal, o tempo de prisão provisória deve ser abatido (art. 42, CP e art. 387, §2º do CPP). DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU, CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU, DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo permanecido segregado durante a instrução criminal e persistindo os motivos que autorizaram a manutenção de sua custódia antecipada, principalmente a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que durante toda a instrução criminal o sentenciado permaneceu segregado, sob a motivação acima, em suma, após a condenação não foram demonstrados motivos suficientes à devolução do seu status libertatis para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, especificando que a custódia se fazia necessária ante a persistência dos requisitos insculpidos naquele dispositivo processual e para aplicação da pena, estando-se, então, diante da excepcionalidade quanto à prisão. Evidenciada concretamente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Afasto, também, na hipótese, como já dito acima, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011), por entendê-las inadequadas à gravidade dos crimes e às suas circunstâncias. Nenhuma das medidas cautelares dispostas em lei – sem falar na total ausência de estrutura para efetivação da maioria delas – se mantêm como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar – liberdade (direito individual do réu) x ordem pública (direito coletivo), deve preponderar o interesse social, ferido em grande intensidade pelas condutas delituosas. Por esse motivo, mantenho a custódia cautelar do réu, sob fundamento de prisão preventiva, conforme art. 387, parágrafo único, 311, 312 e 313, todos do CPP, renovando-se o mandado de prisão, enviando-o ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra preso pelo flagrante. Recomendo o acusado na prisão, sendo, eventual recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica, recebido, unicamente, no efeito devolutivo. Antes do trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento provisório, havendo recurso exclusivo da defesa, de acordo com o disposto nos arts. 105 e 106 da LEP, ao Juízo da Primeira Vara das Execuções Penais, anexando-se cópia da denúncia e desta decisão penal do art. 42 do Código de Penas, dando-se ciência ao MP.2, certidão do trânsito em julgado para a acusação, e aplicando-se a detração penal. Com relação ao réu LUIS DE SOUSA SANTOS Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dos fatos a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada de agir. O réu é possuidor de bons antecedentes a teor da certidão encartada aos autos. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, embora não seja de tudo desfavorável, pois consta que o réu embora tenha executado diretamente o delito tentou evitar maiores agressões pelo primeiro sentenciado. As consequências materiais foram lesivas à paz social da comunidade. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu em três itens (a.1 e a.8), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado6, fixo-a em 21 (vinte e um) anos e seis meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Conforme fundamentação acima, tendo em conta a confissão do réu em sede pré-processual, atenuo sua pena, fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, se a confissão na fase policial for usada como elemento de prova, deve o juiz aplicar a circunstância atenuante. Presente a causa de diminuição da tentativa. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, conforme já exposto no bojo da presente decisão, diminuo a pena do réu em 1/3, fixo-a em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena em 14 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias- multa, fixados no mínimo, devidamente corrigidos desde à época dos fatos, nos termos do artigo 49, §2º do Código Penal. DA PENA DE MULTA Considerando a situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão acompanhada de cópias dessa decisão e da denúncia, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública do Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9268/96, ressalvado a hipótese do valor calculado ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ofício nº 2546/2013 – PGE-PFE enviado pela Procuradoria Geral do Estado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em vista do quanto disposto pelo artigo 2º §1º da Lei 8.072/90 (parágrafo alterado pela lei 11.464/07), bem como ao disposto no artigo 33, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, na Penitenciária de Arcoverde/PE ou em outro a ser designado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, muito menos concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que além de não atender os requisitos objetivos da lei, tais benefícios não são compatíveis com os crimes hediondos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ante o disposto no art. 77, caput, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. DA DETRAÇÃO O novo § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal determina o seguinte: “§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”. Acerca da inovação legislativa, o autorizado doutrinador Rogério Sanches Cunha esclarece a necessidade de que o tempo de prisão provisória, para fins de determinação de regime, coincida com o requisito temporal da progressão, verbis: “[…] Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimes contra a administração pública). […]” No caso dos autos, mesmo levando-se em consideração o período de prisão provisória (recolhido preventivamente em 17/07/2012 até a presente data), conforme determina o mencionado artigo, o regime inicial FECHADO é o mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Como detração Penal, o tempo de prisão provisória deve ser abatido (art. 42, CP e art. 387, §2º do CPP). DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU, CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU, DE RECORRER EM LIBERDADE Tendo permanecido segregado durante a instrução criminal e persistindo os motivos que autorizaram a manutenção de sua custódia antecipada, principalmente a garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. Verifica-se que durante toda a instrução criminal o sentenciado permaneceu segregado, sob a motivação acima, em suma, após a condenação não foram demonstrados motivos suficientes à devolução do seu status libertatis para aguardar o trânsito em julgado em liberdade, especificando que a custódia se fazia necessária ante a persistência dos requisitos insculpidos naquele dispositivo processual e para aplicação da pena, estando-se, então, diante da excepcionalidade quanto à prisão. Evidenciada concretamente a necessidade da manutenção da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Afasto, também, na hipótese, como já dito acima, a possibilidade de aplicação de quaisquer das medidas cautelares dispostas no artigo 319 do Código de Processo Penal (com a nova redação imposta pela Lei nº 12.403/2011), por entendê-las inadequadas à gravidade dos crimes e às suas circunstâncias. Nenhuma das medidas cautelares dispostas em lei – sem falar na total ausência de estrutura para efetivação da maioria delas – se mantêm como adequadas no confronto entre princípios fundamentais, estando eles no mesmo patamar – liberdade (direito individual do réu) x ordem pública (direito coletivo), deve preponderar o interesse social, ferido em grande intensidade pelas condutas delituosas. Por esse motivo, mantenho a custódia cautelar do réu, sob fundamento de prisão preventiva, conforme art. 387, parágrafo único, 311, 312 e 313, todos do CPP, renovando-se o mandado de prisão, enviando-o ao estabelecimento prisional onde o réu se encontra preso pelo flagrante. Recomendo o acusado na prisão, sendo, eventual recurso de apelação interposto pela Defesa Técnica, recebido, unicamente, no efeito devolutivo. Antes do trânsito em julgado desta sentença: Expeça-se guia de recolhimento provisório, havendo recurso exclusivo da defesa, de acordo com o disposto nos arts. 105 e 106 da LEP, ao Juízo da Primeira Vara das Execuções Penais, anexando-se cópia da denúncia e desta decisão penal do art. 42 do Código de Penas, dando-se ciência ao MP.2, certidão do trânsito em julgado para a acusação, e aplicando-se a detração penal. Com relação ao réu LUCAS FERNANDO RIBEIRO: Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59, do Código Penal, observo que a culpabilidade do acusado está evidenciada, vez que possuía ao tempo dos fatos a potencial consciência da ilicitude, demonstrando a vontade deliberada de agir. O réu é possuidor de bons antecedentes, embora possua registros na esfera policial e processos em andamento, não podem ser utilizados em seu desfavor. Não há nos autos elementos suficientes para se aferir a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do crime se constitui pelo desejo de lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica dos crimes contra o patrimônio. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos, não sendo totalmente desfavorável, considerando que embora não seja o executor direto, o réu planejou a ação delituosa. As consequências materiais foram lesivas à paz social da comunidade. A vítima, em momento algum, contribuiu para a prática do delito. Considerando as circunstâncias judiciais, desfavoráveis ao réu em três itens (a.1, a.6 e a.8), sendo que a cada circunstância desfavorável afasta-se mais a pena do quantum mínimo cominado7, fixo-a em 21 (vinte e um) anos e seis meses de reclusão e pagamento de 35 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, por entender ser o necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Conforme fundamentação acima, tendo em conta a confissão do réu em sede pré-processual e parcialmente em juízo, atenuo sua pena, fixando-a em 21 (vinte e um) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. Segundo entendimento recente do Tribunal de Justiça de Pernambuco, se a confissão na fase policial for usada como elemento de prova, deve o juiz aplicar a circunstância atenuante. Presente a causa de diminuição da tentativa. Assim, considerando o iter criminis percorrido pelo réu, conforme já exposto no bojo da presente decisão, diminuo a pena do réu em1/3, fixo-a em 14 (quatorze) anos de reclusão e pagamento de 20 dias-multa, fixando o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente na época dos fatos. DA PENA DEFINITIVA Assim, não havendo outras circunstâncias a serem consideradas, fixo a pena em 14 anos de reclusão e ao pagamento de 20 dias- multa, fixados no mínimo, devidamente corrigidos desde à época dos fatos, nos termos do artigo 49, §2º do Código Penal. DA PENA DE MULTA Considerando a situação econômica do condenado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo mensal, vigente ao tempo do fato, que deverá ser atualizado pelos índices de correção monetária vigente, quando da execução (artigo 49 do CPB). A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez dias subsequentes ao trânsito em julgado desta Sentença (artigo 50 do CPB). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos a(o) Contador(a) do Foro, para cálculo do montante devido. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão acompanhada de cópias dessa decisão e da denúncia, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública do Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9268/96, ressalvado a hipótese do valor calculado ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ofício nº 2546/2013 – PGE-PFE enviado pela Procuradoria Geral do Estado. DO REGIME DE CUMPRIMENTO E ESTABELECIMENTOS PARA CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em vista do quanto disposto pelo artigo 2º §1º da Lei 8.072/90 (parágrafo alterado pela lei 11.464/07), bem como ao disposto no artigo 33, do Código Penal, o Réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime FECHADO, na Penitenciária de Arcoverde ou em outro a ser designado pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA Não é caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, muito menos concessão de suspensão condicional da pena, uma vez que além de não atender os requisitos objetivos da lei, tais benefícios não são compatíveis com os crimes hediondos. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Incabível, ante o disposto no art. 77, caput, do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada. DA DETRAÇÃO O novo § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal determina o seguinte: “§ 2º. O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade. (Incluído pela Lei nº 12.736, de 2012)”. Acerca da inovação legislativa, o autorizado doutrinador Rogério Sanches Cunha esclarece a necessidade de que o tempo de prisão provisória, para fins de determinação de regime, coincida com o requisito temporal da progressão, verbis: “[…] Alertamos, porém, que a detração, nessa fase, só é capaz de permitir regime prisional menos rigoroso se o tempo de prisão provisória, administrativa ou internação coincidir com o requisito temporal da progressão, sem desconsiderar outros requisitos objetivos inerentes ao incidente (como a reparação do dano nos crimes contra a administração pública). […]” No caso dos autos, mesmo levando-se em consideração o período de prisão provisória (recolhido preventivamente em 17/07/2012 até 13/11/2012, conforme determina o mencionado artigo, o regime inicial FECHADO é o mais adequado para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. Como detração Penal, o tempo de prisão provisória deve ser abatido (art. 42, CP e art. 387, §2º do CPP). DA NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DENEGA O DIREITO DO RÉU, CONDENADO EM PRIMEIRO GRAU, DE RECORRER EM LIBERDADE. Observo que o condenado LUCAS FERNANDO RIBEIRO passou parte da instrução processual preso por força de decreto de prisão preventiva. Acontece que, após a instrução, houve alteração da situação fática a ensejar a sua soltura, de modo que permito que ele recorra desta sentença em liberdade. DAS CUSTAS PROCESSUAIS Dispenso os réus do pagamento das custas processuais, tendo em vista a suas condições financeiras. PERDIMENTO DA ARMA Nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, decreto o perdimento da arma de fogo apreendida e determino que sejam a referida arma e as munições encaminhados ao Comando do Exército para efetiva destruição ou doação, no prazo de 48horas. DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Após o trânsito em julgado da presente decisão: a) lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados, preenchendo-se, ainda, o boletim individual, remetendo-o ao órgão competente, observando-se com relação a absolvição do réu JOÃO DARC DE SIQUEIRA CAMPOS. b) remetam-se os autos ao Contador para o cálculo da multa, intimando-se os réus para o pagamento em 10 (dez) dias (art. 50 do C.P.). Transcorrido o referido prazo in albis, aplica-se o artigo 51 do Código Penal. Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CPB, extraia-se certidão acompanhada de cópias dessa decisão e da denúncia, encaminhando-a ao Exmo. Sr. Procurador Chefe da Fazenda Pública do Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CPB, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9268/96, ressalvado a hipótese do valor calculado ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), conforme ofício nº 2546/2013 – PGE-PFE enviado pela Procuradoria Geral do Estado. c) Suspendam-se os direitos políticos dos réus condenados (art. 15, III, CF/88), enquanto durarem os efeitos desta decisão, oficiando-se se ao Juiz Eleitoral desta Comarca, com cópia ao Tribunal Regional Eleitoral. e) Expeçam-se Guia de Recolhimento Provisória e Definitiva em triplicada, remetendo uma cópia para o estabelecimento penal onde o réu deverá cumprir a pena, uma para o Juízo da Vara de Execuções Penais e uma para o Conselho Penitenciário do Estado. f) Com fulcro no artigo 1º, caput, do provimento nº. 02/2008, do Conselho de Magistratura do Estado de Pernambuco, encaminhem-se a arma e munições apreendidas ao Comando do Exército para que este, na forma prevista no art. 25 da Lei 10.826/2003, promova a sua destruição ou a sua doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas; g) arquivamento dos autos. h) intime-se a vítima desta decisão admitindo-se todos os meios de comunicação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se neste ponto as formalidades do art. 392 da Legislação Adjetiva Penal. Intimem-se pessoalmente o Ministério Público, o Defensor, o réu e a vítima (CPP, art. 392). CUMPRA-SE. Itapetim, 17 de fevereiro de 2014. Maria do Rosário Arruda de Oliveira Juíza de Direito 1 Disponível em http://www.editorarevistadostribunais.com.br/JurisOnline/resultados.aspx 2 Disponível em http://www.editorarevistadostribunais.com.br/JurisOnline/resultados.aspx 3 Disponível em http://www.editorarevistadostribunais.com.br/JurisOnline/resultados.aspx 4 Disponível em http://www.editorarevistadostribunais.com.br/JurisOnline/resultados.aspx 5 CARVALHO NETO, Inácio de. Aplicação da pena, editora Forense, segunda edição. 2 O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Constitui verdadeira execução provisória da pena que não se pode efetivar em regime mais severo que o da eventual condenação definitiva” (STF – HC – 72162/MG – Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O E.g. STJ, pari passu tem admitido a progressão de regime ainda que pendente recurso exclusivo da defesa (grifei). (STJ – HC – 3.802 – 6ª Turma – Rel. Min. Cid. Fláquer Scartezzini)”. Súmula 716 do STF, ressalvando entendimento recente do Excelso Pretório, por maioria (7×4) nos autos do HC 84.078-7, Tribunal Pleno Eros Grau, DJ 05.05.2009 que veda a execução de pena provisória, sem o trânsito em julgado, em face do princípio constitucional do estado de inocência. 6 CARVALHO NETO, Inácio de. Aplicação da pena, editora Forense, segunda edição. 2 O Excelso Supremo Tribunal Federal já decidiu que: “Constitui verdadeira execução provisória da pena que não se pode efetivar em regime mais severo que o da eventual condenação definitiva” (STF – HC – 72162/MG – Rel. Min. Sepúlveda Pertence. O E.g. STJ, pari passu tem admitido a progressão de regime ainda que pendente recurso exclusivo da defesa (grifei). (STJ – HC – 3.802 – 6ª Turma – Rel. Min. Cid. Fláquer Scartezzini)”. Súmula 716 do STF, ressalvando entendimento recente do Excelso Pretório, por maioria (7×4) nos autos do HC 84.078-7, Tribunal Pleno Eros Grau, DJ 05.05.2009 que veda a execução de pena provisória, sem o trânsito em julgado, em face do princípio constitucional do estado de inocência. 7 CARVALHO NETO, Inácio de. Aplicação da pena, editora Forense, segunda edição. ————— ———————————————————— ————— ———————————————————— 1